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TJGO manda ex-vereador restituir gratificação natalina ao erário

A CF é taxativa ao elencar que os agentes públicos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados em parcela única

 Em entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), seguindo voto do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, determinou ao  ex-vereador de Santa Rita do Araguaia, José Ribeiro de Souza, que promova o ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 5,6 mil, correspondente ao recebimento de gratificação natalina (13º salário) nos anos de 2005, 2006 e 2007. Ao acatar recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO),  o relator entendeu que a repressão à improbidade administrativa pode e deve ser feita em várias instâncias, dentre elas a civil, a administrativa e a penal.

A seu ver, a prática de ato ímbropo pelo então vereador é incontestável, uma vez que a Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre o repasse de verba relativa ao benefício, afronta a Constituição Federal (CF). Além de apontar os contracheques juntados aos autos que comprovam o pagamento da gratificação, o magistrado lembrou que o próprio Tribunal goiano já tem entendimento pacificado no sentido de que fixar décimo terceiro salário ao subsídio de agentes detentores de mandato eletivo é inconstitucional, já que eles não mantém com o poder público relação de trabalho de natureza profissional.

“A CF é taxativa ao elencar que os agentes públicos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de outra espécie remuneratória. A ausência de má-fé ou dolo por parte do apelado não o exime da obrigação de ressarcir a verba pública que lhe foi repassada indevidamente, pois abrir um precedente dessa esfera em atos tão censurados, como os ímprobos, seria por demasiado arriscado”, ponderou. 

Na opinião do magistrado, a moralidade administrativa, que é um pressuposto de validade dos atos da administração pública e impõe a restituição dos valores recebidos pelo apelado quando atuava como vereador do município, não foi respeitada. “O trabalho desempenhado pelo vereador caracteriza-se pela representatividade do município que o elegeu, cujas atividades precípuas são as funções parlamentares e legislativas. Esse fato, por si só, impõe maior empenho e presteza no atuar de suas atribuições, pois os políticos, como entes públicos, não podem alegar ignorância dos regramentos contido na CF, devendo agir sempre com legalidade, moralidade e publicidade”, asseverou.   

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Vereador. Agente Público. Recebimento de Gratificação Natalina. Indevida. Necessidade de Restituição. Prejuízo ao Erário Municipal Configurado.  Efeito Vinculante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Leis Municipais que concedem Décimo Terceiro a Servidores Atuantes em Mandato Eletivo. 1 – Firmou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de serem inconstitucionais leis municipais que assegurem a percepção do décimo terceiro salário por agentes políticos; 2 – Tendo o vereador recebido quantias referentes a gratificação natalina, inobstante a norma constitucional vedar tal conduta, a simples ausência de má-fé ou dolo por parte deste, não o exime da obrigação de ressarcir a verba pública que lhe foi repassada indevidamente, sendo facultado o parcelamento do montante a critério do órgão público. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada”. Apelação Cível nº 57286-37.2010.8.09.0105 (201090572867), de Mineiros. Acórdão de 7.2.2012.

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