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Negada liminar que pedia vaga de estacionamento em condomínio

O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, indeferiu um pedido de liminar feito por dois moradores de um Condomínio Residencial de Natal na qual reivindicam o uso de uma terceira vaga de estacionamento

O juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, indeferiu um pedido de liminar feito por dois moradores de um Condomínio Residencial de Natal na qual reivindicam o uso de uma terceira vaga de estacionamento que eles dizem ter direito, resultado de um acordo no momento da compra do imóvel.

Porém, o magistrado decidiu que a matéria será apreciada em definitivo na apreciação do mérito da questão e assim negou o pedido de liminar. Assim, a ação segue o trâmite processual até a análise do mérito.

Os autores afirmam na ação judicial que adquiriram um apartamento residencial do Espólio de Vicente Fernandes Lopes no Condomínio Residencial Montparnasse. Informaram que na escritura pública de compra e venda consta o direito ao uso de três vagas de garagem, no entanto, nunca tiveram acesso à terceira vaga, uma vez que ela está sendo ocupada por um outro morador (LNT), que também é réu na ação, o qual faz uso de quatro vagas de garagem.

Os autores disseram ter tentado resolver a situação notificando tanto o Condomínio quanto o outro morador (LNT), mas não obtiveram êxito. Assim, pediram liminarmente para serem imitidos na posse da terceira vaga de garagem.

Ao examinar o caso, o juiz viu que a matéria exige maior aprofundamento da prova, uma vez que, de acordo com a Escritura de Convenção de Condomínio juntada aos autos, inicialmente houve a destinação de duas vagas de garagem para o apartamento adquirido pelo autor, ficando a aquisição da terceira vaga, condicionada ao pagamento de valor a ser combinado com a construtora, inexistindo nos autos a prova de que ocorreu tal negociação.

Por fim, o magistrado também observou que a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não foi comprovada em fase liminar, não obstruindo a concessão ao final, se por acaso for deferido o pedido em sentença definitiva.

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