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Acidente: Estado condenado a indenizar

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar R.G.B. em R$ 1.822,99 pelos danos em seu veículo decorrentes de acidente causado por cavalo conduzido por agente da polícia militar.

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar R.G.B. em R$ 1.822,99 pelos danos em seu veículo decorrentes de acidente causado por cavalo conduzido por agente da polícia militar. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de 1ª Instância. Para os desembargadores ficou comprovada a responsabilidade do ente estatal.

Conforme os autos, em março de 2007, R.G. conduzia seu veículo pela avenida Augusto de Lima, em Belo Horizonte, quando um policial montado em um cavalo perdeu o controle e atingiu seu veículo. O acidente causou danos na porta traseira do lado direito, na lateral traseira esquerda e no friso de plástico de uma das portas. Em seu pedido, julgado parcialmente procedente pela Justiça de 1ª Instância, a condutora alegou ser o animal, causador do dano, de propriedade do Estado e o cavaleiro agente militar lotado nos quadros da Polícia Militar.

Por sua vez, o Estado apelou da decisão argumentando que nos casos de acidente de veículo, a Administração somente pode ser responsabilizada subjetivamente, o que implica dizer que somente pode ser imputada à Administração Pública o dever de indenizar quando o agente público agiu com culpa, nas suas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vieira de Brito, destacou que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, no qual o ente público, assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos causados aos administrados.

Responder de forma objetiva, continuou o magistrado, significa que não há necessidade de comprovar o dolo ou culpa para a caracterização da responsabilidade, mas apenas a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão, pois a culpa é presumida.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Elpídio Donizetti e Bitencourt Marcondes.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº 10024095347910/001

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