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Contratos de transferência de veículos não precisam de registro cartorial para expedição de certificados de propriedade

O prévio registro dos contratos de alienação fiduciária não é necessário

 O prévio registro dos contratos de alienação fiduciária (transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) de veículos nos Cartórios de Títulos e Documentos de Goiás para emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRV e CRLV) não é requisito para validade do negócio jurídico, apenas mera formalidade destinada a dar publicidade a terceiros. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, reformou sentença do juízo da 3ª Vara Pública Estadual de Goiânia que julgou procedente pedido formulado pela Associação dos Notariais e Registradores de Goiás (Anoreg) para que fosse restabelecida a Portaria do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) nº 133/2008/GP/GPROJUR, de 31 de janeiro de 2008.

A portaria estabelecia a exigência do registro prévio dos contratos junto aos referidos cartórios, antes da expedição do CRV e CRLV. Na época, a Anoreg interpôs mandado de segurança coletivo contra ato administrativo do presidente do Detran com o objetivo de retomar a portaria, já suspensa por força da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008. Em uma avaliação preliminar, o desembargador-relator classificou como “descabido”, o pedido formulado pela Anoreg para que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), além do sobrestamento de eventuais recursos, em razão da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 611639.

“Trata-se de apelação cível e reexame necessário, tornando-se estapafúrdia a tese de remessa dos autos, neste momento processual, ao STF. De acordo com o prescrito no artigo 543-B, do Código de Processo Civil (CPC), tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte”, enfatizou, citando julgado da relatoria da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).    

Ao fazer uma ampla análise da situação, Kisleu Dias rejeitou a alegação da Anoreg de que a lei mencionada, que suspendeu a portaria, infringe o artigo 7º da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a emissão de Letra de Arrendamento Mercantil, motivo pelo qual os registros dos contratos não poderiam ser dispensados sem passar pelo cartório. Ele lembrou que a lei complementar é relativa a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, constituindo mera orientação sobre a técnica legislativa, desprovida de qualquer sanção. “A violação a Lei Complementar 95/98 é infundada, considerando que o próprio artigo 18 da norma estabelece que eventual inexatidão formal de regra elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o descumprimento da lei”, frisou, ao mencionar jurisprudência do próprio TJGO.

Por outro lado, o relator observou que o registro dos contratos de alienação fiduciária só é exigível para valer contra terceiros, utilizados para garantia dos credores nas vendas de bens móveis. “O contrato, por ser um instrumento público ou particular, vale entre as partes, independentemente de registro. O registro dos contratos de alienação fiduciária impõe-se tão somente para a proteção de interesses de terceiros e do credor”, acentuou.

Lembrando que antes mesmo da vigência do novo Código Civil (CC) a jurisprudência do STJ já era pacífica com relação a não exigência do prévio registro em cartório do contrato de alienação fiduciária para a expedição do certificado de propriedade, essencial a liberação de trânsito de veículo automotor pelo Detran, Kisleu Maciel explicou que o art. 1.361, § 1º, do próprio CC, criou uma alternativa registral para esses contratos, no cartório ou no Detran, para valer contra terceiros. “Se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer o recorrente”, pontuou, seguindo posicionamento jurisprudencial do STJ.      
 
Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Recurso de Terceiro Prejudicado. Art. 543-B, do CPC. Certificado de Registro de Veículo. Alienação Fiduciária. Exigibilidade de Registro Cartorial para Expedição do Documento do Veículo. 1 –  o Código de Processo Civil, em seu artigo 499, admite a interposição de recurso por terceiro interessado, desde que comprove que a decisão recorrida lhe causou prejuízo. 2 – De acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, é descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto nele veiculada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista que tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 3 – Em que pese a alegação de ausência de pertinência temática da Lei nº 11.882/2008, que dispõe sobre a Letra de Arrendamento Mercantil, motivo pelo qual não poderia dispensar o registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a Lei Complementar nº 95/98, em seu art. 18, é expressa ao estabelecer que, obedecido o processo legislativo, mera irregularidade formal não afasta a incidência da lei. Ademais, referida norma trata-se de orientação para a elaboração das leis não possuindo qualquer cunho sancionatório. 4 – “Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei nº 6.015/73, bem como do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de constituição ou de validade do negócio jurídico, nem condição para a sua anotação no certificado de propriedade expedido pela autoridade de trânsito, mas formalidade destinada a dar ao negócio publicidade perante terceiros”. (STJ; 1ª Seção; EREsp 278993/SP; Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). 5 – Remessa Obrigatória e Apelo Conhecidos e Providos. Duplo Grau de Jurisdição nº 19495-36.2009.8.09.0051 (200990194957), de Goiânia.

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