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Condenados por falsificar e usar CNH são absolvidos

Um mês depois, C.R.S. foi abordado por policiais rodoviários que lhe solicitaram a documentação, ocasião em que apresentou sua CNH.

         A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois homens condenados por falsificação de documento público e uso de documento falso. 
        De acordo com a denúncia, em novembro de 2005 C.R.S. adquiriu uma motocicleta, mas não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Alguns dias depois, comentou tal situação com J.G.M.N., e este lhe indicou um amigo que vendia o documento sem a necessidade de realização de exames teóricos ou práticos.
        C.R.S. combinou então a compra da carteira de habilitação, entregando a J.G.M.N. uma fotografia e R$ 700, recebendo a carteira de habilitação falsa que lhe fora prometida.
        Um mês depois, C.R.S. foi abordado por policiais rodoviários que lhe solicitaram a documentação, ocasião em que apresentou sua CNH. Os policiais fizeram uma pesquisa junto ao órgão expedidor e constataram que o documento apresentado era falso.
        O laudo pericial atestou a falsidade em decorrência da ausência de diversos detalhes típicos de um documento legítimo de CNH. Ademais, a análise da carteira inautêntica juntada ao processo, reforça a conclusão de sua natureza visivelmente grosseira.
        A decisão da 1ª instância condenou C.R.S. a dois anos de reclusão por falsificação de documento público e uso de documento falso, em regime inicial aberto e J.G.M.N. a dois anos e quatro meses de reclusão, por falsificação de documento público, em regime inicial aberto.
        Inconformados, apelaram impugnando a decisão alegando insuficiência de provas para manutenção da condenação decretada. A defesa de J.G.M.N. queria também o reconhecimento do erro de proibição, por se tratar o apelante de pessoa sem instrução, desconhecendo os trâmites para obter o documento de habilitação.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Márcio Bártoli, é caso de provimento dos apelos defensivos para absolver os apelantes por atipicidade do fato. “Está claramente demonstrado que o meio empregado pelos apelantes era absolutamente ineficaz para ludibriar aqueles a quem o documento falso de destinava, não alcançando o fim pretendido. Desse modo, faz-se necessária a absolvição dos apelantes, pois a falsificação grosseira não ofende a fé pública e torna atípicos tanto a falsificação do documento público, como o uso”, concluiu.
        Os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Marco Nahum também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0001247-22.2006.8.26.0417

 

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