Policial militar do Estado do Tocantins apela contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de indenização por danos morais provenientes de prisão supostamente indevida, realizada pelo Exército Brasileiro, a pretexto de evitar sua adesão a movimento grevista.
O policial alega que foi preso injustamente, imobilizado e conduzido de maneira subumana, sem que houvesse praticado crime, sem ordem de autoridade judicial competente e ainda sem ser grevista. Afirma que a sentença sequer apreciou o fato de que ele estava se dirigindo para o quartel onde entraria de serviço, por estar na escala da patrulha bancária. Explica ainda que o fato de ter sido preso, algemado e conduzido à investigação, sem que houvesse estado em flagrante de qualquer crime e sem ordem judicial, é sem dúvida a suspensão dos direitos e garantias constitucionais de cidadão, realizada em descumprimento da lei.
O relator, desembargador federal João Batista, esclareceu que o clima de tensão e insegurança na cidade de Palmas (TO), à época, com policiais militares grevistas amotinados em diversos locais levou o governo estadual a pedir a presença do Exército para garantir a segurança pública.
O desembargador lembrou que, de acordo com o art. 144 da Constituição, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cabendo às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Sendo assim, se a greve dos policiais militares comprometia a ordem pública e se a presença do Exército fora demandada justamente para preservar tal garantia, não se pode ter por ilegítima a detenção do autor.
Dessa forma, entendeu o magistrado que “A prisão do autor – policial militar estadual – por integrantes da Polícia do Exército ocorreu nesse contexto, não sendo possível identificar individualmente a participação ou não de cada um dos policiais militares no movimento grevista deflagrado, tendo havido prisão de todos os que se encontravam ou se dirigiam à cidade de Palmas/TO. A situação de excepcionalidade justificava a prisão em flagrante e não se reconhece ter havido prática de ato ilícito ou excesso na prática dos atos de prisão, a determinar a responsabilidade civil da União”.
O magistrado levou em conta, ainda, o art. 142, inciso IV, da Constituição, que proíbe os militares da sindicalização e da greve.
Portando, não se pode ter por ilegítima a detenção de policial militar, até confirmação de que estava em serviço.