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Aumentada pena de médico por enganar paciente para ter relação sexual

Médico de Caxias do Sul que enganou paciente para fazer sexo durante consulta teve a pena aumentada para três anos de reclusão em regime aberto, por decisão da 8ª Câmara Criminal do TJRS.

Médico de Caxias do Sul que enganou paciente para fazer sexo durante consulta teve a pena aumentada para três anos de reclusão em regime aberto, por decisão da 8ª Câmara Criminal do TJRS. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (9/11). A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo.
Conforme o relato da vítima, que é agricultora, o médico foi indicado para o tratamento de coluna, pois ela sentia fortes dores no local. Narrou que o réu pediu que ela ficasse de costas e baixasse a calça e a calcinha, segurando seus braços para trás, imobilizando-a. Depois de apalpar as costas e nádegas da paciente, informou que teria que fazer um exame e que ela poderia sentir um pouco de dor, mas não deveria se mover nem virar-se. O médico colocou luva em uma das mãos e passou gel na coluna, pernas e vagina da vítima, afirmando que seria para amenizar a dor, o que a teria deixado anestesiada.
A seguir apoiou-se na paciente, que passou a desconfiar do procedimento. Passando a sentir muita dor e sem conseguir se mover, a agricultora pediu que ele parasse, mas o réu teria dito que ele ainda não tinha terminado o serviço. Quando ela finalmente conseguiu se desvencilhar e virar-se, deparou-se com o homem com as calças e cueca abaixadas, com o pênis ereto. A paciente contou que entrou em desespero e começou a chorar, tendo o médico pedindo que ela se acalmasse, afirmando não ser nada que ela estava pensando e que ela não podia deixar o consultório naquele estado. Ainda, conforme a vítima, teria dito que ela era muito nova para não ter mais relações sexuais (a mulher tinha 49 anos à época) e deu-lhe uma água para beber, a qual ela suspeitou que tivesse outra substância, pois estranhou o gosto.
Condenação
No 1º Grau, a Juíza Sonáli da Cruz Zluhan condenou o réu por posse sexual mediante fraude, crime diferente do estupro por não envolver violência ou ameaça. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multa de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo.
Recurso
No recurso ao TJ, a defesa alegou que o médico realizou somente um exame físico, não havendo provas das alegações da paciente. Apontou que a agricultora toma diversos remédios psiquiátricos e que sua doença pode prejudicar seu julgamento da realidade.
A relatora da apelação, Desembargadora Isabel de Borba Lucas ressaltou inicialmente que, nesse tipo de delito em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor de prova quando suas declarações são coerentes e seguras, como no caso. Além disso, ponderou que as afirmações da paciente estão apoiadas em outras provas como a presença, na secreção vaginal, de sêmen e de gotículas de gordura que seriam do gel referido pela vítima. Na calcinha usada no dia, também foram encontrados vestígios de sêmen e ainda de sangue da mulher, permitindo a conclusão de que houve relação sexual. O exame nas roupas íntimas revelou também a existência de cromossomo Y, exclusivamente masculino. Confrontado com o DNA do réu, concluiu-se que o material biológico foi fornecido por ele ou algum homem de sua família.
Pena
Entendendo estar suficientemente comprovado o crime e seu autor, a Desembargadora passou à dosimetria da pena, conforme pedido do MP para que fosse aumentada. Entendeu que cabe razão à promotoria, considerando a culpabilidade (grau de censurabilidade do ato ilícito) e as consequências do fato. A respeito desse último vetor, salientou que as sequelas são inevitáveis e várias delas já evidentes, não só na vítima como nos seus familiares, muito embora não se saiba a profundidade destas.
Dessa forma, a pena foi majorada para três anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo. A segunda multa que havia sido arbitrada em 1º Grau foi afastada, pois não diz respeito a esse delito.

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