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Motorista questiona prisão sob alegação de cumprimento integral do livramento condicional

O motorista V.P.C.F. impetrou Habeas Corpus (HC 111048), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de impedir seu recolhimento à prisão.

O motorista V.P.C.F. impetrou Habeas Corpus (HC 111048), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de impedir seu recolhimento à prisão. A defesa questiona mandado de prisão expedido pela 3ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo alegando que deve ser aguardada decisão final sobre a ocorrência da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena imposta, considerado o término do livramento condicional em 15 de maio de 2011.
Os advogados contestam ato da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o decreto de prisão contra o motorista. Sustentam que tal decisão é “ato de coação” e causa grave constrangimento ilegal ao acusado.
Segundo a defesa, não consta da folha de antecedentes de V.P.C.F. qualquer suspensão e/ou revogação do livramento condicional concedido em seu favor. Por isso, argumenta que a não concessão da liminar pleiteada perante o Supremo Tribunal Federal gera o risco de o motorista ser indevidamente preso por pena já cumprida.
O caso
Em 29 de janeiro de 2008, foi concedido ao motorista o livramento condicional. Ele foi preso em flagrante no dia 7 de janeiro de 2009, acusado da prática de outro delito. Por essa razão, a juíza da Vara das Execuções Criminais de São Paulo decidiu suspender, cautelarmente, o livramento condicional concedido e determinar a expedição de mandado de prisão. No mesmo despacho, os autos foram remetidos para a Vara das Execuções Criminais de Osasco, tendo em vista V.P.CF. estar preso naquela comarca.
Em junho de 2009, o então advogado pediu para que fosse restabelecido o livramento condicional, tendo em vista a concessão de liberdade provisória, por meio de HC, em favor do acusado. Representante do Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao restabelecimento do livramento condicional. Este, conforme a ação, teria sido restabelecido sem nenhuma condição suspensiva.
O defensor público que assistia o paciente à época, requereu que fosse declarada extinta a punibilidade, em razão de ter sido atingido o prazo de cumprimento de pena em 15 de maio de 2011, sem a sua suspensão e/ou revogação. No entanto, os advogados alegam que a juíza da 3ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo, em 13 de julho de 2011 – após o encerramento do Término de Cumprimento de Pena (TCP) ocorrido em 15 de maio de 2011 -, ao apreciar o pedido do defensor, entendeu que o período de prova foi prorrogado pelo cometimento de novo delito no curso do livramento condicional, até o deslinde do novo processo e decretou a prisão do paciente.
Esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ato, este, questionado perante o Supremo no presente habeas corpus.

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