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CEF é multada por descumprimento de ordem de bloqueio de conta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa aplicada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) à Caixa Econômica Federal por ter descumprido ordem judicial de bloqueio de numerário na conta-corrente de um de seus clientes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa aplicada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) à Caixa Econômica Federal por ter descumprido ordem judicial de bloqueio de numerário na conta-corrente de um de seus clientes. A multa foi aplicada por prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição.
A execução, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), tramita desde 2005 contra as empresas LV Coelho Ltda. e Ciprom Construtora. Ante uma determinação de penhora de créditos da Ciprom, a CEF informou ao oficial de justiça que a empresa não possuía saldo nas agências de Blumenau/SC, mas havia uma conta em outra agência, em Curitiba (PR), com créditos suficientes para satisfação da execução. Houve, então, a solicitação àquela agência de bloqueio imediato dos valores até o limite da execução.
A agência bancária de Curitiba, porém, “de forma inusitada e demonstrando desrespeito com o Poder Judiciário”, segundo o Regional, não procedeu ao bloqueio dos valores, sob o pretexto de que os créditos da conta estavam vinculados a uma operação de financiamento imobiliário, e que somente seriam liberados à empresa conforme cronograma das obras. Todavia, como salientou o TRT, a CEF liberou créditos em seu próprio interesse, deixando de cumprir determinação legal, sem qualquer justificativa.
O Regional, então, concluiu que o banco, como depositário da importância existente na conta corrente da empresa, não tomou as cautelas legais para manter essa importância inviolável. Ao liberar os créditos do financiamento, frustrou a satisfação da execução (que é crédito de natureza alimentar) e, por isso, deveria responder pelo equivalente – e incluiu a CEF no polo passivo da execução e determinou a penhora sobre seu próprio patrimônio, além de aplicar a multa. Ao recorrer ao TST, a Caixa pretendia ser excluída do processo e isentar-se da multa pelo descumprimento da ordem de bloqueio.
Na Terceira Turma, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, acolheu apenas parcialmente o pedido. Ela observou ser processualmente irregular o redirecionamento da execução ao patrimônio da CEF, que, no caso, é alheia à relação processual. Com base em diversos precedentes, a relatora concluiu que a constrição de valores, no caso, viola o direito ao devido processo legal.
Com relação à multa, porém, Rosa Weber assinalou que a sanção por ato atentatório ao exercício de jurisdição tem respaldo no artigo 14 do Código de Processo Civil, uma vez que a CEF atuou no processo como detentora da conta-corrente da parte executada, destinatária da ordem de bloqueio. “A aplicação da multa pelo não cumprimento de ordem judicial se dirige a todos que de alguma forma atuam no processo”, afirmou. A decisão foi unânime.

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