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Em relação continuativa, revisão de sentença é competência do juiz de 1º Grau

Nos termos do artigo 471, I, do CPC, nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já resolvidas no processo. No entanto, há exceção a essa regra, quando se tratar de relação jurídica continuativa

Nos termos do artigo 471, I, do CPC, nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já resolvidas no processo. No entanto, há exceção a essa regra, quando se tratar de relação jurídica continuativa (os efeitos da sentença se prolongam no tempo) e ocorrer modificação no estado de fato ou de direito, que originou a decisão. Nessa situação, a parte poderá pedir revisão do que foi estabelecido por sentença. E é exatamente esse o caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.
De acordo com o desembargador José Murilo de Morais, os ex-empregadores propuseram ação, pedindo ao Judiciário que declarasse a mudança da relação jurídica continuativa, fundamento da sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Isso porque, segundo a tese da empresa, o trabalhador estaria prestando serviços normalmente, sem problemas de saúde que prejudicassem as suas atividades.
O trabalhador sustentou a incompetência da Vara do Trabalho para resolver a questão, sob a justificativa de que os autores somente poderiam voltar a discutir a matéria por meio da ação rescisória. Mas o relator não acolheu a alegação do ex-empregado, com fundamento na previsão do artigo 471, I, do CPC. O processo envolve uma relação continuativa e a afirmação de que a situação de fato foi modificada. “Não cabe, portanto, ação rescisória, pois a revisão de relação jurídica continuativa deve ser efetuada pelo juízo de primeiro grau”, enfatizou.
Os ex-empregadores pediram a realização de perícia médica, de forma a demonstrar que o ex-empregado tem capacidade para desenvolver as atividades de trabalho, não mais existindo motivo para que continuem pagando a pensão vitalícia. Feita a prova solicitada, o médico concluiu que o trabalhador permanece incapacitado para as funções para as quais é qualificado. O desembargador observou que o INSS efetuou exame clínico no ex-empregado em setembro de 2007, concedendo a ele aposentadoria por invalidez em dezembro do mesmo ano. E as empresas não conseguiram provar que houve prestação de serviços após essa data.
O magistrado destacou que, embora exista no processo um recibo de pagamento de serviços prestados após a data da aposentadoria, esse documento não tem força para caracterizar uma condição de plena capacidade do trabalhador para as suas atividades. Trata-se de fato isolado, em maio de 2008, e nada impede que se chegue à conclusão de que o trabalhador tentou, sem êxito, retornar à ativa. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso das empresas.

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