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Banca de revista deve pagar por vender material pornográfico a menor

Um estabelecimento comercial localizado no interior da Rodoviária de Ibirama teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

       
   Um estabelecimento comercial localizado no interior da Rodoviária de Ibirama teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A loja teria vendido diversas revistas e DVDs pornográficos a um menor. A mãe do adolescente, ao ver o filho com o material, denunciou os fatos na delegacia de polícia. A empresa foi condenada a pagar R$ 1.395 ao Fundo Municipal da Infância e Juventude do município, pela infração administrativa.
   O jovem, em depoimento, afirmou que, ao sair do colégio, parou na loja e comprou duas ou três revistas que acompanhavam discos digitais de vídeo. Afirmou, ainda, que não foi questionado sobre sua idade, apesar de vestir- na ocasião – uniforme escolar. Para a defesa da empresa, houve falha na confecção do laudo que demonstra o conteúdo do material apreendido com o jovem, além de não existir comprovante de venda das revistas ao menor, pois não há notas fiscais nos autos. O TJ não aceitou os argumentos levantados no apelo pela empresa ré.
   O relator da decisão, desembargador Newton Varella Júnior, afirmou que todos os depoimentos são concludentes no mesmo sentido. Para o magistrado, não há como se exigir a prova da emissão da nota fiscal de venda, já que, em virtude das características do estabelecimento, é notória a inexistência do costume de entregar tal documento.
   Por fim, sentenciou o julgador: “diante do depoimento do adolescente, de sua mãe e do policial civil, todos uníssonos em confirmar os fatos descritos na representação formulada, entendo que se encontra plenamente comprovada a venda, por parte da apelante, de material pornográfico ao menor de idade, razão pela qual não merece nenhum reparo a sentença proferida”. A decisão foi unânime.
 
 

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