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Atraso de salário nem sempre gera direito a indenização para trabalhador

O atraso do empregador no pagamento dos salários nem sempre gera o dever de indenizar o trabalhador por danos morais. Foi o que aconteceu no caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que os ministros

O atraso do empregador no pagamento dos salários nem sempre gera o dever de indenizar o trabalhador por danos morais. Foi o que aconteceu no caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que os ministros rejeitaram pedido de indenização feito por ex-empregado da Terra Comércio de Veículos que havia passado por esse tipo de problema.
Na ação, o trabalhador alegou que a demora no recebimento dos salários provocou, em consequência, o atraso no pagamento de suas contas, a exemplo da faculdade da filha. Disse ainda que foi forçado a utilizar cheque especial e a pedir dinheiro emprestado à mãe, o que lhe teria causado enormes constrangimentos por não ser capaz de arcar com o sustento da família. Como forma de compensar o abalo emocional sofrido, pediu indenização por danos morais.
Contudo, a sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negaram o pedido por concluírem que, embora a supressão de 80% do salário do empregado possa provocar diversos tipos de danos, esses não podem ser presumidos. De acordo com o TRT, o trabalhador não comprovou o abalo emocional com o atraso dos salários – apenas desenvolveu uma argumentação incapaz de produzir a condenação da empresa.
No recurso de revista que encaminhou ao TST, o empregado sustentou que não havia necessidade de prova do dano moral para a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o Regional adotara a tese de que a reparação de dano moral depende da efetiva comprovação da lesão a direito da personalidade. Já o TST tem adotado entendimento no sentido da configuração de dano moral em decorrência de atraso salarial, exceto quando não demonstrada a prova do prejuízo.
De acordo com o ministro Emmanoel, a teoria da responsabilidade civil subjetiva requer, além da demonstração da culpa, da conduta e do nexo de causalidade, a comprovação do prejuízo à esfera moral da vítima. Na hipótese, seria preciso a efetiva submissão do empregado a situações vexatórias ou de inequívoco constrangimento, como, por exemplo, a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou impedimento de realizar transações financeiras.
O relator também observou que é impossível a caracterização do dano moral presumido, em razão da condição econômica das partes envolvidas e da natureza alimentar do salário. Desse modo, não havia como enquadrar o caso como gerador do direito à indenização por dano moral, porque faltou prova do constrangimento do trabalhador perante terceiros em decorrência das eventuais dificuldades financeiras provocadas pela demora no recebimento dos salários.
A decisão da Quinta Turma de negar o pedido de indenização foi unânime. A ministra Kátia Magalhães Arruda fez questão de ressaltar que o TRT declarou que não houve prejuízo para o empregado. O presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, ponderou que, às vezes, a demora no pagamento dos salários pode gerar desgosto emocional que justifique a concessão da indenização por danos morais, e citou como exemplo a angústia de passar por uma ação de despejo, entretanto situação semelhante não foi verificada no processo.

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