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Transferência de restos mortais sem autorização da família causa dano moral

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Urussanga, que condenou Valdir de Costa, José Hugo de Rochi e Jorge Matiola Izepon ao pagamento de indenização por danos morais

     
   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Urussanga, que condenou Valdir de Costa, José Hugo de Rochi e Jorge Matiola Izepon ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a Aristides José da Silva, Altair Carara da Silva e Rosemery da Silva da Silva, em razão da exumação e transferência dos restos mortais de Lúcia Carrara da Silva – esposa e mãe dos autores – para outro local no mesmo cemitério, sem a permissão de seus familiares.
    Nos autos, os autores afirmaram que Lúcia faleceu em 20 de julho de 2001 e foi sepultada no cemitério da Estação Cocal, no Morro da Fumaça. Eles disseram, ainda, que os réus – responsáveis pelo local enquanto ocorria a reforma do cemitério e o translado dos corpos – transferiram os restos mortais de Lúcia sem autorização, e nem sequer têm certeza do local exato para onde a falecida foi transferida. Em suas defesas, Valdir, José Hugo e Jorge confirmaram que os restos mortais de Lúcia foram transferidos de sua urna, mas com o consentimento de seus familiares.
   Disseram, também, que o viúvo e seus filhos não se tornaram sócios do cemitério nem pagaram a taxa anual de manutenção. Acrescentaram que em 2002 a Comissão de Assuntos Administrativos, Econômicos e Pastorais, responsável pela administração do local, decidiu reformar o cemitério, transferindo os ossos dos túmulos abandonados para uma urna exclusiva. Inconformados com a decisão de 1º grau, os familiares de Lúcia e os três condenados apelaram para o TJ. O viúvo e os filhos pediram a majoração da indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, pediram a minoração da compensação.
    Para o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, a alegação de que não houve a oposição dos familiares, quando da comunicação geral do possível traslado do corpo, não é capaz de comprovar que os familiares de Lúcia autorizaram a transferência de seu cadáver. “[…] tratando-se de procedimento que está a macular direito atribuído à pessoa, mesmo que já falecida – o de ter seus restos mortais adequadamente guardados -, como também aos familiares – o de prestar-lhes as devidas homenagens -, a administração do cemitério só deveria proceder à transferência dos corpos quando restasse efetivamente formalizada a anuência dos parentes próximos”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
 
 

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