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TJRN mantém exoneração após processo administrativo

O TJRN manteve a exoneração de uma ex-servidora pública, do município de Espírito Santo (RN), após verificar que o ato da administração cumpriu não apenas com as normas da Constituição

O TJRN manteve a exoneração de uma ex-servidora pública, do município de Espírito Santo (RN), após verificar que o ato da administração cumpriu não apenas com as normas da Constituição, como também atendeu à Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento do STF é que, uma vez reconhecida a existência de instauração do devido processo administrativo, para exoneração, cumpre-se com o preceituado nos incisos LIV (garantia ao devido processo legal) e LV (ampla defesa e contraditório), do artigo 5º da Carta Constitucional de 1988.
De acordo com os autos, a autora da ação já estava no cargo há cinco anos e afirmou ter sido exonerada sem o devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. O que não foi assim entendido pelos desembargadores, os quais verificaram que o ato ocorreu após apuração de irregularidades na realização do concurso.
Desse modo, ficou reconhecido que não houve exoneração sumária da autora da apelação (nº 2011.008677-4), e, tendo sido instaurado o processo administrativo, serviu para justificar os motivos que levaram a administração a proceder com a exoneração, não configurando o ato praticado como unilateral.

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