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Portador de doença grave garante isenção de tarifa de ônibus

De acordo com os autos, N.C.A. foi submetido a longo tratamento de hanseníase e desenvolveu diabetes, provocando lesão nos nervos periféricos. A

Em sessão de julgamento  a 4ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.016747-6, impetrada pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande (Assetur) contra sentença que julgou procedente o pedido de N.C.A. para determinar que a Agetran emita credencial de isenção tarifária em favor do autor, válida por um ano e renovada quantas vezes for necessária, mediante apresentação de atestado médico que prove que o autor precisa se submeter a tratamento médico.
De acordo com os autos, N.C.A. foi submetido a longo tratamento de hanseníase e desenvolveu diabetes, provocando lesão nos nervos periféricos. A doença gerou perda sensorial, atrofia e fraqueza muscular, e o autor é obrigado a se submeter a tratamento clínico frequente. Alega que é pobre e mora na periferia da cidade e que não pode pagar as tarifas de transporte público. A Agetran recusou-se a renovar a carteira de isenção tarifária, motivo pelo qual ele ingressou com o feito.
Consta ainda nos autos que N.C.A. encontra-se aposentado por invalidez e que era vigia da Prefeitura Municipal. Ele reside no bairro Moreninha III e não possui veículo próprio para sua locomoção, dependendo exclusivamente do transporte coletivo para se dirigir até o Hospital Universitário onde realiza os tratamentos médicos.
Em seu apelo, a Assetur argumenta que a moléstia do apelado não se enquadra na definição legal de deficiência física para gratuidade do transporte coletivo.
Segundo observou o relator do processo, Des. Josué de Oliveira, “a Constituição Estadual, como se verá, garantiu aos portadores de diversas doenças elencadas no § 1º do art. 173 e outras moléstias, desde que comprovadamente hipossuficientes, o direito ao transporte público gratuito, pelo período de duração do tratamento, quando contínuo, desde que dispense internação hospitalar”.
O relator citou a norma municipal (Lei nº 3.649/1999) que também assegura aos portadores de doenças graves o direito ao transporte público gratuito durante a realização do tratamento. Logo, continuou o relator, “se a Lei Municipal, em sintonia com a Constituição Estadual, previu a concessão do benefício aos portadores de doenças graves, não poderia a autarquia municipal deixar de conceder dito beneficio ao apelado, pena de afronta à legislação em vigor”.
Além do mais, finalizou  o relator, “a doença do autor encontra-se devidamente comprovada nos autos, através do atestado médico, o qual declara ser ele portador de neuropatia periférica, decorrente de longo tratamento da hanseníase e do diabetes, necessitando de tratamento médico contínuo e, por não dispor de recursos financeiros suficientes para custear as suas despesas de locomoção, necessita e faz jus ao benefício da isenção de tarifa, uma vez que se enquadra como portador de doença grave”.
 

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