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Consumidora é condenada por alterar a verdade em ação judicial

Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé - atitude caracterizada "quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade".

Uma consumidora terá que pagar multa e indenização por litigância de má-fé – atitude caracterizada “quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade”. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora ingressou com pedido de indenização por danos morais diante de suposta falha na prestação de serviços, atribuída ao Banco do Brasil e à administradora de cartões de crédito Visa, consistente no bloqueio indevido do seu cartão de crédito/débito, o que impediu sua utilização durante viagem ao exterior.
Em sua defesa, porém, Banco do Brasil e Visa contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão da autora, que esta utilizou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante o período alegado.
Para o juiz restou configurada má-fé da autora, com fundamento no art. 17, II, do CPC, pois, segundo ele, “Se a autora teve alguns problemas com o cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação deste juízo no tocante à pretensão formulada; contudo, a inicial narra que ?o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque, débito ou crédito?, podendo-se inferir, pela leitura dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que, evidentemente, inocorreu”.
Diante disso, o magistrado não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1.000,00, a título de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com juros de 1%. A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 para cada parte requerida.
Em instância recursal, a sentença foi mantida pelo Colegiado da 2ª Turma, que decidiu, ainda, comunicar à OAB/DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé, uma vez que o profissional que atuou no processo “faltou com a verdade nos autos”.
 

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