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Justiça do Rio nega pedido de indenização de fumantes contra companhias de cigarros

O desembargador Cherubin Helcias Schwartz, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou seguimento ao recurso de um ex-fumante que entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos contra a Souza Cruz.

O desembargador Cherubin Helcias Schwartz, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou seguimento ao recurso de um ex-fumante que entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos contra a Souza Cruz. Vinícius Marcias alegou que adquiriu câncer de garganta porque fez uso de cigarros entre 1946 e 1991 e que, durante este período, não foi alertado pela empresa sobre os malefícios do fumo. Segundo o magistrado, o autor do processo, como tantas outras pessoas, fez uma opção consciente entre o risco e o hábito de fumar, no exercício do livre arbítrio.
“A fabricação e comercialização de cigarros é uma atividade lícita e existe amplo conhecimento público sobre os riscos associados ao consumo de cigarros. O fabricante somente pode ser responsabilizado  pela enfermidade do usuário se restar comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o tabagismo, sem o que não há como se recepcionar a pretensão indenizatória”, afirmou o desembargador em sua decisão.
O relator do recurso disse também que a industrialização e o comércio de cigarros sempre foram considerados lícitos e que não havia qualquer norma anterior a 25 de agosto de 1988 que determinasse a divulgação de informações a respeito dos males que o cigarro provoca. “Não  há como reconhecer qualquer responsabilidade da apelada relativamente aos fatos ocorridos sob o comando do Código Civil de 1916, pois a mesma, em todo tempo, agiu de acordo com o exercício regular de um direito reconhecido (art. 160, CC/1916)”, destacou.
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)  e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator considerou ainda que “o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço”.
Vinícius Marcias interpôs recurso contra a sentença da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, no Norte do Estado do Rio. Em 18 de agosto de 2010, a juíza Larissa Nunes Pinto Sally julgou o pedido improcedente e ainda condenou o autor a pagar  as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ele recorreu e, novamente, teve o pedido negado.
No início deste mês, na Comarca da Capital, o juiz Magno Alves Assunção, da 28ª Vara Cível, também negou o pedido de indenização, por danos materiais e morais,  no valor de R$ 1,2 milhão, ao ex-fumante Areski Santiago. Ele entrou com ação contra a Souza Cruz e a Phillip Morris do Brasil porque foi diagnosticado com câncer pulmonar após fazer uso de cigarros por 50 anos. Para o juiz, o autor teve livre arbítrio para escolher o seu vício.  Areski Santiago também foi condenado a pagar as  custas do processo e honorários advocatícios.

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