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Furnas terá de contratar terceirizado aprovado em concurso para a própria vaga

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por Furnas Centrais Elétricas S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou a contratação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por Furnas Centrais Elétricas S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou a contratação de um candidato aprovado em concurso público para exercer na empresa a mesma função que já exerce na condição de terceirizado. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, rejeitou a argumentação da empresa de que o concurso se destinava apenas a formação de cadastro de reserva.
O autor da ação foi aprovado em maio de 2004 no concurso realizado por Furnas para exercer o cargo de especialista em manutenção eletroeletrônica – o mesmo que ocupava por meio de empresa interposta –, mas não foi convocado para exercê-lo. Interpôs mandado de segurança inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau com o entendimento de que a aprovação no concurso gera apenas “expectativa de direito”, sobretudo no caso de concurso para formação de cadastro de reserva.
O TRT-SP, porém, ao julgar recurso ordinário contra essa decisão, determinou a formalização do contrato. A decisão levou em conta decisão prolatada em ação cautelar proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que dava conta de que a empresa mantinha em sua estrutura, sem aprovação em concurso, 2.133 trabalhadores atuando em sua atividade-fim.
Para o Regional, a aprovação, diante da existência efetiva de vagas, ocupadas irregularmente por terceirizados, dava ao candidato o direito subjetivo de ser contratado – ainda mais quando, como no caso, a vaga estava sendo ocupada, de forma terceirizada, por ele mesmo. “Como regra geral, a nomeação depende da existência de vagas e da conveniência da administração. O direito à nomeação é inconteste, entretanto, no caso de preterição”, afirma o Regional, citando a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
A empresa interpôs então o agravo de instrumento com a pretensão de ter seu recurso de revista examinado pelo TST. Insistiu que o objetivo do concurso era apenas formar o cadastro de reserva, e que a contratação do candidato não respeitaria a ordem de classificação, o que violaria diversos dispositivos legais e constitucionais.
O ministro Walmir observou que, de fato, a aprovação em concurso, em si, não gera o direito à nomeação: exige-se, cumulativamente, que a aprovação se dê dentro do número de vagas e que se verifique a ordem de classificação. No caso, o relator constatou serem incontroversas tanto a aprovação quanto a existência de vagas, e lembrou que a decisão do TRT teve como fundamento a Súmula nº 15 do STF, que trata da preterição. Rejeitou, assim, a alegação de violação a dispositivos constitucionais e, ainda, as decisões supostamente divergentes apresentadas por Furnas, por serem inespecíficas.
 

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