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Filho de vítima de ação policial vai receber indenização

O autor vai receber ainda parcelas mensais calculadas sobre 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade

O autor vai receber ainda parcelas mensais calculadas sobre 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade
Uma ação policial mal planejada que resultou na morte de um motorista durante a abordagem gerou indenização no valor de R$ 250 mil ao filho da vítima. Os policiais ao perceberem que o motorista do veículo que trafegava em via pública não obedeceu à ordem de parada, perseguiram e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. A decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF cabe recurso.
Na ação, o autor relata que seu pai trafegava no centro de Taguatinga-DF em companhia de um amigo, quando foram abordados por policiais militares. Como estava sem os documentos pessoais, o pai do autor desobedeceu à ordem, dando origem a uma perseguição. Os militares desferiram vários disparos contra o motorista que não resistiu aos ferimentos.
A Procuradoria Geral do DF contestou a ação contra o Distrito Federal e denunciou o policial militar responsável pelo disparo que causou a morte do pai do demandante. A PGDF afirma que foi encontrada no veículo da vítima uma porção de substância que aparentava ser maconha e outra que aparentava ser merla.
Informou também que havia em curso uma ocorrência policial que imputava à vítima a prática de roubo. Ao final, afirmou que não houve demonstração de dano material, muito menos indicação acerca da atividade profissional exercida pela vítima. Para tanto, pediu a improcedente o pedido.
Na decisão, o juiz buscou na Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, a lição de um respeitado jurista brasileiro para tratar pedido de inclusão do policial na ação: “Não pode, por igual, haver a denunciação da lide, já que isso se traduziria em compelir o agente a participar da própria ação de indenização que, como vimos, por força da Constituição, tem por sujeito passivo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.”
Para o magistrado, o dano moral, neste caso, decorre do sofrimento experimentado pelo autor, diante da morte de seu ente querido. O falecimento nas circunstâncias verificadas, onde ficou configurado o comportamento comissivo da polícia, deve ser considerado fato gerador do dever de compensar.
De acordo com o magistrado, “a ação perpetrada pelos policiais militares em questão, causadora do desastrado desfecho agora em análise, decorreu do evidente despreparo, negligência e irresponsabilidade dos policiais que abordaram o veículo da vítima, que não esboçou qualquer reação contra a atividade policial.”

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