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Seguradora é condenada a restituir e indenizar cliente por descumprir contrato

O CDC prevê que é nula a cláusula contratual que estipula obrigação injusta ou abusiva

O Código de Defesa do Consumidor prevê que é nula a cláusula contratual que estipula obrigação injusta ou abusiva e põe o consumidor em situação de desvantagem, incompatível com a boa-fé ou equidade. Baseado na legislação, o juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Gilmar Luiz Coelho, condenou o banco Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar em R$ 26 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais um segurado que teve o veículo furtado. O cliente entrou com a ação após a seguradora se recusar a cumprir o contrato.
Segundo os autos, o segurado morava em Paranaiguara (GO), quando assinou apólice com vigência de um ano a partir do dia 20 de janeiro de 2009. No dia 12 de setembro do mesmo ano, ele teve seu veículo roubado em frente a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, no Estado do Pará, onde residia à época.
O cliente registrou termo circunstanciado de ocorrência (TCO), entrou em contato com o banco e solicitou o pagamento da indenização. Alguns dias após o furto, a seguradora se negou cobrir o prejuízo e argumentou que o consumidor não declarou seu endereço residencial correto. O segurado afirmou que quando fez a renovação do contrato já havia mudado para a cidade paraense.
O magistrado pontou que o banco não agiu de boa-fé, ao impor situação que tornava impossível o ressarcimento do seguro, apesar de receber a contraprestação financeira. “O autor fez prova inconteste da relação contratual existente entre os litigantes e sua renovação, estando o pacto em plena vigência no momento da ocorrência do furto, de que estava em dia com o pagamento das parcelas do seguro e que a vistoria do veículo aconteceu na cidade de Canaã dos Carajás (PA), fato de conhecimento da seguradora”, confirmou Gilmar.

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