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Negada apelação a policial que adulterou placa de carro

Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma Criminal negaram provimento à Apelação n° 2011.016578-8, interposta por C.B.L. contra a sentença que o condenou à pena de três anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto

 
 
 
Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma Criminal negaram provimento à Apelação n° 2011.016578-8, interposta por C.B.L. contra a sentença que o condenou à pena de três anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo período da pena, divididos em 7 horas semanais e também a pagar o valor de um salário mínimo a fim de favorecer entidade beneficente escolhida pelo juízo da Execução Penal.
Consta nos autos que C.B.L foi preso em flagrante pelo crime de adulterar sinal identificador de veículo automotor. O agente de trânsito encontrou o veiculo VW Gol do apelante estacionado sem o acionamento do parquímetro, na Rua Dom Aquino, às 16h50, em fevereiro de 2007. O apelante justificou a utilização de placas frias pelo fato de estar sendo ameaçado por integrantes da facção criminosa PCC, em razão de sua condição de policial militar. Assim, C.B.L. pediu a reforma da sentença alegando que agiu em legítima defesa e em estado de necessidade.
Para o Des. Manoel Mendes Carli, relator do processo, a conduta do apelante em trocar as placas do veículo Gol por placas de um Chevette encontra-se tipificada no art. 311 do Código Penal, e não há que se falar em legítima defesa. “Na análise do caderno processual não se verifica a presença dos requisitos legais para a caracterização das excludentes de ilicitude do estado de necessidade e da legítima defesa, pois inexistem provas de que o apelante ou sua família estivessem recebendo ameaça de membros do PCC”, disse em seu voto.
Para o desembargador, “a omissão dos superiores hierárquicos do acusado em impedir tais práticas, a par de não beneficiar o acusado, implica, em verdade, em prática de crime de condescendência criminosa, capitulado nos arts. 320 do Código Penal e 322 do Código Penal Militar, a respeito do qual deixou de determinar providências, posto que fulminado pela prescrição da pretensão punitiva”, explica.
Desta forma, a maioria dos desembargadores que compõem a 2ª Turma Criminal entenderam que a alegação de ameaças de facção criminosa, desacompanhadas de provas concretas, são insuficientes para caracterizar as excludentes de ilicitude do estado de necessidade e da legítima defesa e mantiveram a sentença de primeiro grau.
 

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