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Banco indeniza por defeito em serviço

O banco Santander Brasil foi condenado a indenizar um comerciante que teve problemas para fazer um depósito em caixa eletrônico.

O banco Santander Brasil foi
condenado a indenizar um comerciante que teve problemas para fazer um
depósito em caixa eletrônico. A instituição bancária terá que pagar R$
10 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais. O comerciante
fez o depósito, mas o dinheiro desapareceu e ele foi informado pelo
gerente do banco de que o envelope usado no procedimento estava vazio. A
condenação pelo defeito na prestação do serviço foi estabelecida pelos
desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 31 de julho de 2007, S.M.S. fez um depósito em
sua conta poupança no valor de R$ 1,9 mil. O comerciante usou um caixa
rápido. No dia 2 de agosto, S.M.S. recebeu o telefonema do gerente do
banco, informando que o depósito não foi concretizado.

O comerciante compareceu à agência e ficou acertado que a
instituição bancária restituiria o valor depositado mediante termo de
acerto de confiança assinado por ambas as partes. Entretanto, o banco
não cumpriu o acordo, o que levou S.M.S. a procurar a polícia, em 8 de
agosto, para fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Como o
problema não foi resolvido, em 2009, o comerciante ajuizou ação
pleiteando a restituição em dobro do dinheiro depositado e indenização
por danos morais.

O banco, em sua defesa, argumentou que o envelope estava lacrado e
vazio, não havendo qualquer dano à honra que ensejasse a indenização por
danos morais ou a restituição do valor depositado. Em 1ª Instância, o
juiz Haroldo André Toscano de Oliveira condenou a instituição bancária a
restituir o valor depositado.

S.M.S. recorreu ao TJMG pleiteando também a indenização por danos
morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos
Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli,
concluiu que a indenização por dano moral era devida. Os desembargadores
entenderam que há uma relação de consumo entre as partes e que, no
caso, o banco tem responsabilidade objetiva e deve responder,
independentemente de culpa, pelos danos causado aos consumidores.

Os magistrados afirmaram que ficou comprovado que houve o extravio
do dinheiro. O relator, em seu voto, destacou: “É evidente que o
extravio de valores depositados em conta causa dano moral, tendo em
vista os transtornos em relação aos compromissos financeiros do
correntista”.

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