seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

8ª Câmara Cível do TJCE condena instituições financeiras a pagar R$ 8 mil para aposentado por danos morais

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou os Bancos BMC, BV Financeira e Mercantil do Brasil a pagar, solidariamente, R$ 8 mil para o agricultor R.M.S., que teve descontos na aposentadoria em razão de empréstimos

 
 
 
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou os Bancos BMC, BV Financeira e Mercantil do Brasil a pagar, solidariamente, R$ 8 mil para o agricultor R.M.S., que teve descontos na aposentadoria em razão de empréstimos não contratados. A decisão teve como relator do processo o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Nos autos, o aposentado assegurou que, a partir de julho de 2009, o benefício vinha sofrendo descontos indevidos. Alegou ter sido vítima de fraude, já que entregou a documentação pessoal, assinatura e número do benefício para dois supostos representantes bancários. Eles disseram que o desconto seria de R$ 60,00, mas o valor mensal debitado foi de R$ 120,00.
O aposentado explicou que foi informado sobre a devolução dos valores descontados de forma equivocada. Por isso, entregou novamente os documentos. O problema, em vez de ser resolvido, aumentou. Dessa vez foram contratados três empréstimos, totalizando R$ 4.235,51. O beneficiário bloqueou a aposentadoria em outubro de 2009.
Garantindo não ter recebido os valores das operações financeiras, requereu, judicialmente, a devolução da quantia descontada indevidamente, o cancelamento dos contratos e indenização por danos morais. Os Bancos Mercantil, BMC e BV Financeira defenderam que não têm o dever de indenizar, em razão da validade das operações de crédito.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Madalena anulou os contratos e determinou que as empresas devolvessem os valores debitados de forma indevida e pagassem, solidariamente, R$ 8 mil, a título de reparação moral. As instituições financeiras ingressaram com apelação (nº 564-65.2009.8.06.0116) no TJCE. Afirmaram que a vítima não provou as alegações e que não cometeram qualquer ato ilícito, pois “trata-se de caso de excludente de responsabilidade, e que qualquer dano supostamente sofrido pelo autor (aposentado) não foi decorrência de culpa dos promovidos (bancos), mas, sim, de terceiro”.
Ao julgar os recursos, a 8ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. O relator considerou ter ficado caracterizado o dano, em virtude das cobranças indevidas e da negligência e omissão por parte dos bancos. “Em nenhum momento, durante todo o curso processual, os bancos, ora apelantes, apresentaram em Juízo os mencionados contratos ou qualquer outro documento”.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS