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Garantia de ordem pública deve ser mantida

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Habeas Corpus nº 50606/2011, por considerar evidente a existência de elementos para respaldar a segregação preventiva de um integrante de quadrilha de assalto a bancos

 
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Habeas Corpus nº 50606/2011, por considerar evidente a existência de elementos para respaldar a segregação preventiva de um integrante de quadrilha de assalto a bancos. Os julgadores ponderaram a relevância dos vários crimes cometidos, bem como alta periculosidade do acusado, fatores que desequilibraram a ordem pública, já que houve forte indício de fuga do distrito da culpa. Com a decisão, ficou mantida a prisão do acusado de assalto a banco.
 
A defesa alegou coação ilegal por ter sido indeferido pedido de revogação da prisão preventiva. O Juízo da Comarca de Campo Novo do Parecis (distante 396km a noroeste de Cuiabá) foi apontado como autoridade coatora. Sustentou-se não existir prova da participação do acusado nos crimes e que teria havido perseguição por parte do delegado de polícia. A defesa ainda aduziu residência fixa e bons antecedentes.
 
Consta dos autos que seis comparsas foram denunciados, pois teriam assaltado, em 2 de dezembro de 2010, em Campo Novo do Parecis, a agência do Banco do Brasil. Eles estavam fortemente armados, fizeram reféns e levaram considerável quantia em dinheiro. Após a saída do local, atearam fogo na agência, destruindo seu interior e espalhando pânico e temor pela cidade. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos apontou a participação dos indiciados nas práticas delituosas. A prisão preventiva foi decretada em 15 de março de 2011. Foram apreendidos na residência do acusado arma de fogo, blusões camuflados e coletes a prova de bala.
 
O relator do habeas corpus, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, disse que os argumentos defensivos não alcançaram força suficiente para modificar a decisão que decretou a custódia prévia, bem como a que negou a revogação, pois o magistrado considerou evidente a existência de elementos para respaldar a segregação. O relator considerou conveniente esperar o final da instrução criminal para que sejam colhidas mais provas que esclareçam os fatos.
 
Asseverou ainda estarem presentes os requisitos para prisão preventiva, observando o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP): prova da materialidade do crime e indícios de autoria. Disse ainda que o Estado de Mato Grosso constantemente é vítima de crimes semelhantes, razão pela qual se torna necessária a devida repressão. O desembargador também destacou a existência de mandado de prisão em aberto em nome dos acusados, além do uso de documentos falsos. Assim, pontuou a necessidade de se manter a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, tendo clara a periculosidade e evidenciada na personalidade voltada para a prática delituosa.
 
Também participaram do julgamento o desembargador Paulo da Cunha, primeiro vogal,  e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal convocada.
 

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