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Reincidente que furtou som de veículo cumprirá pena no regime fechado

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve, por unanimidade, condenação imposta a Cláudio Braatz, por furto duplamente qualificado por rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas.

       
   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve, por unanimidade, condenação imposta a Cláudio Braatz, por furto duplamente qualificado por rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Responsável pela subtração de um som automotivo na cidade de Chapecó, ele terá de cumprir três anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado.
   Conforme os autos, na madrugada de 2 de julho de 2010, o acusado e um comparsa entortaram a porta de um Fiat Uno, estacionado na rua, para furtar o aparelho de som ali existente no seu interior. Minutos após a ação, a dupla foi presa pela polícia em um ponto de moto-táxi, com a posse do bem furtado.
   Em sua apelação para o TJ, Cláudio requereu absolvição por falta de provas. Pugnou, ainda, pela redução da reprimenda para o mínimo legal. Alternativamente, postulou a substituição da pena por restritivas de direito.
   A relatora da matéria, desembargadora Salete Sommariva, em seu voto, entendeu que o conjunto probatório é consistente o suficiente para manter a condenação. Destacou que, além do parceiro do réu ter confirmado a presença deste nos fatos, uma moradora da região testemunhou a ação e o identificou como um dos autores do delito. A magistrada registrou, também, que a própria vítima reconheceu o som encontrado com os rapazes como o do seu veículo.
   “Por derradeiro, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista que, além de ter sido reconhecido como desfavoráveis os antecedentes do acusado, este é reincidente específico em crime de furto, o que inviabiliza por completo a pretensão”, explicou a relatora, que fez pequeno ajuste na dosimetria da pena do acusado, reduzindo-a em cinco meses.
 
 

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