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Idosa será indenizada depois do Plano negar atendimento

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou a relação existente entre a Fundação de Seguridade Social – GEAP e uma cliente como uma relação de consumo.

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou a relação existente entre a Fundação de Seguridade Social – GEAP e uma cliente como uma relação de consumo. Com isso, a magistrada condenou a empresa a custear procedimento e material necessários ao bem-estar da autora (que sofreu uma fratura) e condenou a empresa a pagar à cliente o valor de dez mil reais, a título de compensação por danos morais.
Na ação, a autora alegou que é usuária da Fundação de Seguridade Social – GEAP e que encontra-se adimplente. Ela informou o tratamento cirúrgico de que precisa, com o material (órtese/prótese) de que precisa, em razão de seu grave quadro de saúde, não teve custeio autorizado pela empresa, que não é, nem pode ser lícito, que a empresa proceda assim. Ao final, requereu liminar e definitivamente, a condenação da fundação a custear o procedimento e o material de que precisa e condenação da GEAP a pagar compensação por danos morais.
A GEAP contestou afirmando que a negativa decorreu da ausência de cumprimento de três itens regulamentares: o 10.2.7 do Regulamento do Plano de Saúde GEAPEssencial; o 11.6.1 do Manual do Assistido da GEAP; e o Manua l de Normas Técnicas e Procedimentos do Plano GEAPEssencial. Em razão disso, negou a conduta ilícita que lhe foi imputada, e também as consequências jurídicas: o dever de indenizar e/ou a existência de dano indenizável. Negou, por fim, aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
De acordo com a juíza, existiu dano moral, que no caso decorre da própria e vil situação vexatória do risco da vida e da periclitação da saúde, que veio a ser vulnerada com o comportamento adotado – ainda mais em se tratando de pessoa idosa, de maior labilidade emocional, vítima de trauma (fratura) de membro superior e sujeita a uma injusta negativa de atendimento. “Existe incidência de responsabilidade objetiva, portanto, e configuração de dever de indenizar”, considerou.

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