seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Foto jornalística não gera direito a indenização

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de J.S.R. Ele teve sua foto publicada pelo Grupo Editorial de Franca, em jornal narrando prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de J.S.R. Ele teve sua foto publicada pelo Grupo Editorial de Franca, em jornal narrando prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes.
        O autor alegou que, em agosto de 2004, foi autuado em flagrante por tráfico de entorpecentes, ocasião em que foi fotografado, sem a sua concordância. No dia seguinte, sua foto foi publicada no jornal, o que considerou como um ato vexatório, ilegal e injusto. Por achar que a publicação feriu sua honra e imagem, pediu indenização por danos morais.
        Em sua defesa, o jornal alegou que a notícia publicada possuía natureza informativa, narrando fatos de interesse coletivo, sem a intenção de ofender as pessoas envolvidas no caso.
        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Insatisfeito, apelou pela reforma da sentença confirmando a responsabilidade civil do réu e, consequentemente, o dever de indenizar.
        O relator do processo, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, entendeu que a matéria publicada tratava de fatos relevantes de interesse público, obtidos em órgãos oficiais, sem qualquer propósito ofensivo a ponto de macular a honra do apelante, o que não configura ato ilícito a justificar indenização. “A fotografia foi utilizada devidamente, dentro do contexto jornalístico e informativo da notícia, não constituindo abuso do direito de informação. A falta de autorização para publicação da foto, neste caso e, em razão de se tratar de matéria jornalística, não gera por si só ofensa ao direito de imagem, pois se enquadrou no contexto da notícia. Desse modo, diante dos termos da notícia e divulgação da fotografia do apelante como parte integrante da matéria jornalística veiculada, dentro da correta e verídica narrativa dos fatos, não houve violação a direito pessoal, nem caracterização de dano moral”, concluiu.
        Os desembargadores Alvaro Passos e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanh

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica