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Falta de higiene condena empregador por dano moral

Um guarda portuário, da Companhia Docas do Rio de Janeiro, submetido a condições precárias em seu ambiente de trabalho - como falta de higiene nas instalações sanitárias - será indenizado em R$ 5 mil.

 
Um guarda portuário, da Companhia Docas do Rio de Janeiro, submetido a condições precárias em seu ambiente de trabalho – como falta de higiene nas instalações sanitárias – será indenizado em R$ 5 mil.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ para reformar a decisão de 1º grau e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, a prestação de serviços em instalações inadequadas e precárias dos sanitários e a falta de água potável se revelam incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores e constituem, inequivocadamente, trabalho degradante, o que enseja a indenização por danos morais.
Em depoimento, uma das testemunha confirmou a falta de limpeza e de iluminação dos postos de trabalho, em especial dos sanitários, além de informar a inexistência de local apropriado para se fazer refeições.
De acordo com os autos do processo, a empresa não negou as condições do ambiente de trabalho descritas pelo reclamante, em especial, o estado dos banheiros. No entanto, argumentou que por ser integrante da Administração Pública está sujeita à lentidão e à falta de recursos financeiros.
O relator prosseguiu: “Além disso, equivocadamente, afirmou que as condições de trabalho, que aqui se tem como provadas, não causaram nenhum dano ao trabalhador, o que evidencia total desconhecimento, ou, desrespeito às normas obrigatórias do ambiente de trabalho, impostas pela legislação vigente. Sem contar os princípios constitucionais de respeito à dignidade humana, inclusive do trabalhador.
Normas para funcionamento dos locais de trabalho
A NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho, relativas aos sanitários, vestiários e refeitórios, assim como de fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
 

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