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Plano de Saúde é condenado por não autorizar sessões de hemodiálise à aposentada

A Justiça cearense condenou a Unimed de Fortaleza por negar tratamento de hemodiálise à aposentada M.O.C., que faleceu em virtude de insuficiência renal aguda diabética.

 
 
 
A Justiça cearense condenou a Unimed de Fortaleza por negar tratamento de hemodiálise à aposentada M.O.C., que faleceu em virtude de insuficiência renal aguda diabética. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a indenização de R$ 6 mil fixada pelo Juízo de 1º Grau.
Segundo os autos, no dia 8 de janeiro de 2010, M.O.C. foi internada às pressas em Unidade de Terapia Intensiva por conta da doença. Ela precisou fazer hemodiálise, mas a Unimed autorizou apenas duas sessões, sob o argumento de que o tratamento não era permitido contratualmente.
Por esse motivo, o filho da paciente ajuizou, no dia 9 de janeiro do ano passado, ação solicitando o procedimento. A Justiça de 1º Grau concedeu liminar no mesmo dia, mas a Unimed Fortaleza demorou para liberar a autorização e a aposentada faleceu em 13 de janeiro de 2010.
O filho requereu indenização moral e a nulidade da cláusula contratual que limitou a cobertura do tratamento. Alegou que a paciente era titular do plano de saúde há 21 anos e, mesmo assim, teve o pedido negado. Na contestação, a empresa sustentou que a cobertura dos serviços de diálise e hemodiálise se encontra excluída por cláusula do contrato.
Em 26 de janeiro de 2011, a juíza da 13ª Vara Cível de Fortaleza, Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a empresa a pagar indenização moral de R$ 6 mil. Também declarou a nulidade da referida cláusula. “Há que se ressaltar no presente caso a reprovável conduta da cooperativa ao negar hemodiálise para uma paciente em gravíssimo estado de saúde. Trata-se de atitude desumana, mesquinha e mesmo desonesta”, explicou.
Inconformada, a Unimed Fortaleza interpôs recurso apelatório (nº 0012064-51.2010.8.06.0001), objetivando reformar a sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
“Verifico a partir da valoração probatória, a existência de elementos suficientes a manter a decisão. É que, a prova remete à recusa do tratamento, sendo isto uma conduta incompatível com a ordem jurídica”, ressaltou o relator do processo, desembargador Durval Aires Filho.
 

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