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Policial não recebe por danos morais

O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, indeferiu o pedido de um policial que requereu indenização por danos morais a um médico veterinário.

 
O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, indeferiu o pedido de um policial que requereu indenização por danos morais a um médico veterinário. O médico havia apresentado queixa contra o policial na Ouvidoria-Geral do Estado por abuso de autoridade e lesão corporal, o que motivou o ajuizamento da ação.
O policial disse que, em 31 de outubro de 2008, recebeu um chamado porque o veterinário jogava garrafas de cerveja vazias nas pessoas e nos carros que passavam na rua Rio Grande do Norte, próximo à boate A Obra, na região da Savassi.
O policial afirmou também que, ao abordar o veterinário, foi recebido de forma agressiva e desrespeitosa e, após muita resistência e desobediência, prendeu-o. Ele disse que foi surpreendido com a instauração de sindicância pela Corregedoria de Polícia para a apuração de irregularidades em sua atuação. Segundo ele, o veterinário o acusava, falsamente, da prática dos crimes de lesão corporal e abuso de autoridade. A sindicância apurou que sua conduta havia sido legítima e estava amparada pelas normas jurídicas.
O veterinário disse que o policial o desrespeitou e o agrediu e que, quando foi retirar seus documentos de identidade do bolso, o policial deu uma rasteira nele para algemá-lo e colocá-lo na viatura policial. Ele negou ter jogado garrafas em pessoas ou carros, apenas uma garrafa tinha caído e se quebrado, o que fez grande barulho porque era madrugada.
O juiz argumentou que, apesar da intransigência e da teimosia do veterinário, “o policial não tem motivos para se sentir abalado moralmente com uma única sindicância administrativa que, inclusive, concluiu pela licitude de suas ações”.
Segundo o magistrado, “a versão do réu é frágil, pois embora negue na contestação que não estava jogando qualquer objeto na rua consta, no processo, declaração feita por ele mesmo, quando de sua reclamação à Ouvidoria Geral do Estado, onde confessa ter ‘arremessado uma garrafa na via pública’”. Uma testemunha do próprio réu afirmou que ele não foi agredido. Quanto ao policial, ele não sofreu reprimenda por parte das autoridades sindicantes.
O juiz argumentou que “não poderia deixar de reprimir a tranquilidade com a qual o réu mente em Juízo, negando veementemente fatos que constam em declaração por ele mesmo assinada, sendo imprescindível a aplicação da Lei Processual”. Devido à litigância de má-fé, determinou que o réu pagasse ao policial R$ 465, corrigidos monetariamente.
 

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