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HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 190599) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.L.S.M.

 
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 190599) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.L.S.M. Ele foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto pelo crime de tentativa de roubo praticado no dia 14 de dezembro de 2006.
Com o HC, a Defensoria pretende o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao confirmar decisão do Juízo de Vara de Execuções Criminais de  de Porto Alegre, garantiu a detração da pena referente ao período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, anterior ao crime a que se refere o HC.
O caso
No dia 2 de abril de 2007, a  Defensoria solicitou ao Juízo das Execuções a detração do período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, quando A.L. foi recolhido, preventivamente, no Presídio Central. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de detração sob o argumento de que tal custódia preventiva seria referente a processo diverso e anterior ao crime em execução.
O juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) deferiu a detração do período em que o condenado esteve preso cautelarmente. Conforme os autos, esta Vara de Execuções “manifestou entendimento de que seria desnecessária a vinculação entre o tempo a ser detraído e a condenação pela qual se cumpre pena”.
O Ministério Público interpôs agravo, que foi negado pela Quinta Turma Criminal do TJ-RS. Inconformado, o MP interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando violação ao artigo 42, do Código Penal, e divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do fato delituoso.
No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a detração penal em relação aos dias cumpridos em prisão provisória pelo delito cometido antes da condenação. Em seguida, a DPU interpôs agravo regimental contra a decisão individual, mas a Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que apenas se admite a detração quando os fatos forem diversos “desde que se refira a delito perpetrado em data anterior à prisão indevida”.
No Supremo, a Defensoria visa reverter a decisão da Sexta Turma do STJ. O processo foi distribuído ao ministro Ayres Britto.
Detração
A detração consiste em subtrair, da pena imposta, o período em que o condenado esteve preso preventivamente. Apenas há diminuição do tempo de permanência na prisão, mas é conservado o tempo imposto na condenação para fins de concessão de benefícios.

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