O empresário J.J.M. terá que indenizar A.A.G. em R$ 4 mil por danos morais e R$2.079,81 por danos materiais e a lucros cessantes em R$ 200, devido a um acidente provocado por animais de sua propriedade que estavam na pista, na região de Manhuaçu, zona da mata mineira. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, A.A.G., no dia 23 de dezembro de 2005 à noite, o motoboy estava transitando pela MG 111, quando colidiu sua motocicleta contra dois bois que estavam na pista. O fato levou o motoboy a ajuizar ação contra J.J.M. sob o argumento de que o acidente poderia ser evitado se o gado estivesse devidamente preso. Ele buscou danos materiais, danos morais e lucros cessantes pelos dias parados.
O juiz de 1ª Instância entendeu ser cabível danos materiais, porém rejeitou o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes sob a fundamentação de que não houve demonstração de sofrimento ou incapacidade para trabalhar.
O fazendeiro recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Maurílio Gabriel, relator, Tibúrcio Marques e Tiago Pinto, mantiveram a indenização por danos materiais e entendeu ser cabível indenização por danos morais e lucros cessantes.
O relator, em seu voto, destacou que “o proprietário de gado que, ao não mantê-los cercados, permite que eles transitem em rodovias, deve responder por possíveis acidentes que venham a acontecer, salvo se comprovar culpa da vítima ou força maior. As lesões físicas sofridas em acidente, por si só, acarretam danos morais a serem ressarcidos.