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Prescrição extingue dívida de IPTU

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública, que declarou extintos os créditos tributários, referentes ao IPTU de um contribuinte

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública, que declarou extintos os créditos tributários, referentes ao IPTU de um contribuinte, de acordo com o artigo 156 do Código Tributário Nacional, pela ocorrência da prescrição, que é o fim do prazo legal para realizar a cobrança.
Assim, segundo entendimento jurisprudencial, o prazo de cinco anos para as ações se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor e não pelo mero despacho (procedimento judicial) que a ordena.
No entanto, os desembargadores ressaltaram que a ação executiva foi ajuizada quase dois anos após os lançamentos dos créditos fiscais constituídos, o que demonstra, desta forma, a “inércia excessiva do Município” em mostrar interesse na cobrança judicial do débito fiscal. É o que registra o acordão do julgamento da Apelação Cível (N° 2011.006606-4).
A decisão também ressaltou que existem muitas ações idênticas em tramitação, o que impossibilita o Poder Judiciário de cumprir todas as diligências necessárias em curto período de tempo.
Desta forma, o Município contribuiu para que ocorresse a prescrição dos créditos fiscais, pois apenas ajuizou a ação executiva em período próximo da data término para a prescrição do crédito.
Cumpre ressaltar, ainda, segundo os desembargadores, que a interpretação da Súmula 106 do STJ ao caso não é aplicável, já que a Fazenda Pública Municipal não contribuiu para evitar a prescrição, embora tenha ajuizado a Ação Executiva em tempo hábil.
 
  
 

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