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Grávida contratada por órgão público tem direito a estabilidade

A servidora ajuizou reclamação trabalhista, informando que foi contratada para cargo em comissão em março de 2005 e exonerada em fevereiro de 2007

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou ao Estado do Maranhão o pagamento de indenização a uma ex-servidora contratada pela Assembléia Legislativa do Estado, exonerada durante o período de gestação.
A servidora ajuizou reclamação trabalhista, informando que foi contratada para cargo em comissão em março de 2005 e exonerada em fevereiro de 2007, quando aproximadamente se encontrava no quinto mês de gravidez.
Ante a procedência do pedido pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, o Estado defendeu-se em reexame, alegando que a exoneração da servidora não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, posto que no mesmo ato foram dispensados todos os ocupantes de cargos comissionados.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Carvalho, ressaltou a impossibilidade de exoneração súbita de servidoras públicas gestantes, inclusive as contratadas a titulo precário, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado adotou entendimentos já firmados pelo Pleno do TJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Marcelo Carvalho manteve a condenação do Estado ao pagamento das verbas vencidas até quando se daria o término da licença maternidade, com o fim de evitar a violação de direitos e garantias constitucionais como a proteção à maternidade e a dignidade da pessoa humana.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Raimundo Cutrim e Cleones Cunha (substituto).

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