seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

JT confirma multa diária para empresas que mantêm contratos de trabalho sem regulamentação

Essas foram as práticas que levaram 4ª Turma do TRT-MG a manter a sentença que condenou empresa de consultoria a pagar multa de 10 mil reais para cada constatação de desconto indevido nos salários dos empregados

Ação Civil Pública é um procedimento judicial previsto na Lei nº 7.347/1985, que tem por objetivo proteger direitos da coletividade, os quais, por serem muito importantes para a sociedade em geral, ultrapassando o interesse de uma única pessoa, merecem uma tutela especial. Na área trabalhista, o Ministério Público do Trabalho é que tem autorização para propor ações em defesa dos interesses de um conjunto de trabalhadores, como aquelas que têm o objetivo de impedir que a empresa faça descontos ilícitos nos salários de seus empregados ou que mantenha trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, alegando tratar-se de trabalho temporário.
Essas foram as práticas que levaram 4ª Turma do TRT-MG a manter a sentença que condenou empresa de consultoria a pagar multa de 10 mil reais para cada constatação de desconto indevido nos salários dos empregados e o mesmo valor por trabalhador encontrado sem a formalização legal do contrato de emprego. Segundo esclareceu o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a fraude ficou caracterizada, nos termos do artigo 9º da CLT, já que ficou configurada a prática de terceirização ilícita pela empresa, que mantinha 53 empregados sem registros em livros ou fichas e ainda 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. Todos eles trabalhavam na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o teleatendimento a clientes da reclamada. Foi constatado ainda que a empresa efetuava descontos ilícitos nos salários dos empregados e que, durante o período de treinamento “que variava de 4 a 35 dias, com jornada de seis horas” eles recebiam apenas dois vales-transporte e um vale lanche de 2,50 por dia. “Pontue-se que, contratando vários empregados, por meio de empresas interpostas, e usufruindo, com exclusividade, da força de trabalho destes, a demandada descumpriu obrigações trabalhistas e previdenciárias e obteve mão-de-obra barata, ocasionando a precarização das relações empregatícias. Em decorrência disso, causou-lhes prejuízo, ao INSS e à CEF (FGTS) e, como corolário lógico, a toda coletividade”, completou o desembargador.
A Turma considerou correta a aplicação à empresa da multa prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, que estabelece a possibilidade de o juiz lançar mão de uma medida de caráter econômico que realmente induza o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença. Assim, o valor das multas foi mantido e deverá ser pago nos casos em que houver descumprimento da sentença, ou seja, caso a empresa insista nos descontos ilegais e em manter contratos de terceirização de mão de obra em sua atividade-fim.
 
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJ-SP absolve réus que foram condenados apenas com base em confissão extrajudicial
Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos
Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica