seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Extinta ADI sobre normas do TCE do Rio de Janeiro

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 828), ajuizada pela Procuradoria Geral da República.

 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 828), ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Na ação, a PGR pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade de deliberação do Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e de dispositivo de lei complementar daquele estado. Segundo o ministro, os dispositivos impugnados foram alterados, ocorrendo, dessa forma o “desaparecimento do interesse processual” para a declaração da inconstitucionalidade.
A Procuradoria Geral da República (PGR) questionava o parágrafo 3º do art. 68 da Deliberação 167/92 do TCE/RJ. No entanto, tal deliberação foi revogada pela 173/93 e já alterada pela Deliberação 216/2000 (atual Regimento Interno do TCE/RJ), conforme informado pela presidência do Corte de Contas.
O ministro citou petição do Tribunal de Contas fluminense noticiando também a alteração do art. 3º da Lei Complementar estadual/RJ 63/90, pela Lei Complementar Estadual/RJ 124/09, que suprimiu a expressão impugnada “tem caráter normativo e”. Desse modo, Lewandowski considerou que também quanto a esse pleito, se reconhece “carência superveniente da ação, ante o desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade”.
O ministro ressaltou ainda que, tendo em vista a deliberação do TCE/RJ ter perdido seu caráter de ato administrativo normativo, “não mais se faz presente o interesse processual, na modalidade adequação, na análise da suposta constitucionalidade do ato impugnado”. Para o relator, não compete ao STF exercer o controle concentrado de constitucionalidade de todos os atos praticados pela Administração Pública.
Lewandowski frisou também em sua decisão, o entendimento já adotado por ministros da Corte “no que diz respeito aos atos administrativos, que a ação direta de inconstitucionalidade tem como pressuposto, o cotejo somente entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil, situação que não ocorreu no presente caso”.
Dessa forma, o ministro julgou extinto o processo, ante a “carência superveniente das ações, decorrente do desaparecimento do interesse processual nas modalidades necessidade e adequação”, no que se refere aos pedidos de reconhecimento da inconstitucionalidade das deliberações do TCE do Rio de Janeiro. Ele revogou, por fim, a medida cautelar anteriomente deferida.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS