Normal
0
21
false
false
false
MicrosoftInternetExplorer4
/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin:0cm;
mso-para-margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:10.0pt;
font-family:”Times New Roman”;
mso-ansi-language:#0400;
mso-fareast-language:#0400;
mso-bidi-language:#0400;}
A TAM Linhas Aéreas foi condenada
pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), nesta
quinta-feira, 9, a pagar 15 mil reais por danos morais e 5 mil por danos
materiais a uma passageira grávida, que foi impedida de viajar mesmo tendo
apresentado declaração médica atestando sua gestação de seis meses e meio.
Período que não a impediria de embarcar.
O fato aconteceu em maio de 2006 no aeroporto de Imperatriz, quando a
passageira tentou viajar para São Paulo, com destino final na França. Como
cidadã francesa, ela pretendia ter seu filho naquele país acompanhada da mãe,
residente no local.
A passageira alega ter sofrido constrangimento ao ser proibida de embarcar,
além de ser desrespeitada por funcionários da companhia, que não apresentaram
nenhuma justificativa para não aceitar a declaração médica como comprovação do
seu período de gestação. Segundo norma vigente, a proibição do embarque de
mulheres grávidas deve contar a partir dos sete meses.
O Departamento de Aviação Civil (DAC) se pronunciou sobre o incidente ao saber
do procedimento da TAM, por meio de reclamação feita pelo marido da passageira,
e afirmou que somente o comandante da aeronave poderia desautorizar o embarque.
Outra questão levantada refere-se ao direito da consumidora de ter sido
informada previamente pela companhia, por meio do bilhete aéreo emitido, de
acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A TAM justificou a atitude dos funcionários, como forma de resguardar a
integridade e a saúde da passageira, que poderia entrar em trabalho de parto
durante o vôo. Com esse argumento a companhia pediu a improcedência da ação ou
a redução da indenização.
O relator do processo, desembargador Lourival Serejo, reformou a determinação
do juiz da 4ª Vara Cível de Imperatriz, José Brígido Lages, referente à
indenização por danos morais, que passou de 30 para 15 mil reais, permanecendo
o valor arbitrado por danos materiais em cerca de 5 mil reais.
Os desembargadores Cleones Cunha e Stélio Muniz acompanharam o voto do relator.