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Justiça mantém sentença de apropriação indébita para funileiro

Segundo a denúncia, Caponegre foi até a casa da vítima e ofereceu seus serviços de funileiro para desamassar e pintar o veículo, o que foi aceito

         A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, na última sexta-feira (10), recurso a Vitor Hugo Caponegre, condenado pelo crime de apropriação indébita.
        Segundo a denúncia, Caponegre foi até a casa da vítima e ofereceu seus serviços de funileiro para desamassar e pintar o veículo, o que foi aceito. Foi combinado o prazo de um mês para o serviço, ao preço de R$ 300 e que ele levaria o automóvel, pois trabalhava em casa.
        Depois de uma semana, a vítima passou pela residência de Caponegre para ver como andava o serviço e notou que ele não havia realizado nenhum trabalho de funilaria. Também percebeu que faltavam os dois bancos dianteiros e que a bateria foi trocada. Indagado a respeito, o acusado admitiu ter vendido a bateria e os bancos, prometeu ‘acertar o prejuízo’ com a vítima e ir atrás de quem comprou as peças. No entanto, Caponegre não cumpriu a promessa, arcando a ofendida com o prejuízo, além de continuar com o veículo amassado.
        A sentença da Vara Criminal de Itatiba o condenou como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal a pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
        Insatisfeito, recorreu postulando a absolvição, com fundamento na insuficiência da prova, notadamente quanto à presença do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.
        Para o relator do processo, desembargador Tristão Ribeiro, o dolo específico ficou plenamente comprovado, não em relação ao veículo, mas aos bancos e à bateria, restando claro que Caponegre, por ter vendido tais bens a terceiro, não pretendia devolvê-los. “Tem-se, de forma inegável, que o réu reverteu em seu proveito, deliberadamente, peças do automóvel da vítima, do qual tinha a posse em razão da função de funileiro, de modo que, patentes a autoria, a materialidade e o dolo da apropriação indébita, bem como a qualificadora, impunha-se a condenação nos termos da sentença. E as penas foram fixadas de forma bem fundamentada e ponderada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença impugnada.”
        Os desembargadores Luís Carlos de Souza Lourenço e Sérgio Ribas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

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