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STF nega HC a sócios de empresa acusada de evasão de divisas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 107411) ajuizado pela defesa de dois sócios de uma empresa paulista, acusados de transferir para o exterior mais de um milhão de dólares

 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou  Habeas Corpus (HC 107411) ajuizado pela defesa de dois sócios de uma empresa paulista, acusados de transferir para o exterior mais de um milhão de dólares, por meio de operações de câmbio, sem autorização legal.
Os acusados, na qualidade de representantes legais da empresa, foram denunciados pela suposta prática do crime de evasão de divisas (art. 22, caput, da Lei no 7.492/90). A acusação foi recebida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.
Denúncia
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) afirma que a empresa paulista, da qual os acusados eram os únicos representantes legais, no período de outubro de 1997 a junho de 1998, teria efetuado a remessa de US$ 1.105.058,00, “por meio de seis contratos cambiais, nas modalidades de pagamento antecipado e cobrança à vista”, correspondentes ao pagamento de importação de mercadorias, cujo ingresso no país não ficou comprovado. Aponta ainda a denúncia que “não há nenhuma declaração de importação vinculada a qualquer daqueles contratos da mesma forma que inexiste qualquer registro da ocorrência de desembaraço aduaneiro das mercadorias supostamente importadas”.
Pedido
A defesa dos sócios buscava no STF, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a sua anulação, desde o oferecimento da denúncia. Os acusados tiveram pedido de habeas corpus indeferido tanto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os advogados relataram que, antes de a representação ser enviada à Polícia Federal, o Banco Central encaminhou diversas correspondências à empresa, solicitando o fechamento dos referidos contratos de câmbio. Entretanto, “esta não foi encontrada em virtude de já estar dissolvida desde dezembro de 2000”, o que “frustrou” a possibilidade de regularizar tais pendências ou esclarecer os fatos.
Alegavam que a acusação “não descreve, em nenhum momento, os atos que teriam sido individualmente praticados por cada um dos pacientes, acusados, em verdade, pelo fato simples de serem sócios da empresa”. Afirmavam ainda que a denúncia estaria fundamentada “única e exclusivamente” na responsabilidade penal objetiva, “sem sequer mensurar, individualizar ou descrever a responsabilidade de cada um deles”, não atendendo à regra do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Decisão
Ao analisar o mérito do HC, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o caso trata de crime societário, em que se alega que a denúncia teria sido genérica e, portanto, inepta. Porém, no entendimento do relator, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, “os requisitos da denúncia aqui foram atendidos”, conforme prevê o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ricardo Lewandowski acrescentou também que a jurisprudência do Supremo é farta no sentido de que “nos crimes societários não se pode individualizar, desde logo na denúncia, a ação ou comportamento de cada um dos denunciados”.

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