seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Hospital não deve pagar imposto

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Maurício Pinto Coelho Filho, determinou ao Estado de Minas Gerais a dispensa do recolhimento do ICMS sobre equipamentos médicos importados pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria

O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Maurício Pinto Coelho Filho, determinou ao Estado de Minas Gerais a dispensa do recolhimento do ICMS sobre equipamentos médicos importados pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Hospital Madre Teresa), até decisão final desta ação. Ele ressaltou que, após o término da ação, se a decisão for desfavorável ao hospital, o “Estado poderá cobrar o crédito pelas vias legais”.
O hospital iniciou um processo de importação de novos equipamentos médicos e teme que o Estado, no momento do “desembaraço da mercadoria”, lhe exija o pagamento de impostos, “especialmente o ICMS”. Por isso, requereu a antecipação da tutela para garantir o desembaraço dos equipamentos.
O hospital declarou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia concedido liminar para esse fim. Por ser uma instituição de assistência social, sem fins lucrativos, e de acordo com o seu estatuto social, a função do hospital é a prática de atos de caridade em favor de enfermos e a prestação de serviços assistenciais a crianças e idosos. O próprio Estado de Minas Gerais reconhece que a atividade do instituto não é sujeita ao ICMS.
O magistrado explicou que as instituições de educação e de assistência social, como é o caso do hospital, são isentas de tributos. Essa prerrogativa está prevista no artigo 150, parágrafo 6º, alínea “c” da Constituição Federal, subordinada à observância dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Segundo ele, essa imunidade tem a finalidade de estimular e resguardar a iniciativa assistencial e educacional. “Se a proteção constitucional visa garantir a eficácia das atividades ou a aplicação integral das rendas aos objetivos específicos das referidas instituições, a imunidade deve abranger também os impostos indiretos (ICMS, IPI), que, no caso de onerar as pessoas protegidas, diminuiriam o seu patrimônio e sua capacidade financeira.”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS