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Abalroada por patrola em marcha ré, motorista será indenizada por município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,4 mil

  
   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,4 mil, a Maria da Glória e Miguel Simas. Segundo os autos, no dia 25 de março de 2004, Maria da Glória trafegava no carro de seu pai, Miguel, pelo bairro Iririú, quando foi atingida por uma máquina patrola de propriedade da Prefeitura local.
   Maria estava atrás do veículo, que inesperadamente deu marcha à ré sem atentar para os carros a sua volta.  Condenado em 1º grau, o Município apelou para o TJ. Sustentou que realizava obras no local, e que a pista em que a Maria conduzia seu carro provavelmente estava interrompida para o tráfego. Além disso, a patrola da Prefeitura possui sistema de segurança, de modo que, ao ser engatada a marcha à ré, um sinal sonoro é emitido para alertar os que estão na linha de tráfego, pois o motorista usa protetor auricular.
    “Não há nos autos qualquer prova de que a motorista transitava pela pista que estava bloqueada ao tráfego local. Ao contrário, o que se observa das fotografias é que ela deslocava-se pela pista da direita, enquanto a pista bloqueada era a da esquerda, onde é possível verificar a existência de brita acumulada. Também não há falar que Maria da Glória deveria ter observado a manobra realizada pelo condutor da motoniveladora, observando os sinais sonoros e luminosos emitidos, e simplesmente saído do caminho”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto.
   Para ele,  não é razoável exigir que alguém preveja que o veículo que segue a sua frente possa a qualquer momento iniciar uma manobra de marcha à ré sem observar o tráfego de veículos a sua volta. A decisão da câmara foi unânime.
 
 

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