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Empregado despedido por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento

A Calçados Bottero foi condenada a converter a dispensa por justa causa de um trabalhador em despedida imotivada e indenizá-lo por danos morais. A decisão veio da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), em razão dos graves prejuízos sofridos pelo empregado diante da maneira como se deu a ruptura contratual. 
O reclamante interpôs uma ação trabalhista contra a ré e foi despedido tão logo a empresa recebeu a citação para contestar. O ato deixou claro tanto para o juízo original, quanto para o Tribunal mantenedor da sentença, que a reclamada rompeu o contrato como represália ao fato. A empresa alegou em sua defesa que o autor foi indisciplinado no local de trabalho e que tinha várias faltas injustificadas, mas não descreveu em que consistiu a desobediência, nem indicou os dias em que ocorreram as faltas que caracterizariam a desídia. Afirmou também que havia aplicado advertências e suspensões, porém, não juntou qualquer prova dessa atitude aos autos.
A 1ª Turma do TRT-RS observou que ao retirar do empregado a sua fonte de subsistência, a reclamada lhe causou evidente sofrimento, constrangimento e humilhação, tendo em vista que o trabalhador foi privado de receber as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. O relator do acórdão, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes declarou que “cabia à reclamada apontar as faltas injustificadas ao trabalho e provar de forma consistente a existência destas, encargo processual do qual não se desincumbe a contento, a teor do que estabelece o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil”.
Cabe recurso.
 
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