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Jornada de trabalho do Poder Judiciário é tema de ADI

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4586) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de cautelar

 
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4586) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de cautelar, com o objetivo de impugnar dispositivos da Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça que dispõem sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.
A Resolução 88 do CNJ é objeto de dois outros questionamentos: a ADI 4312, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), e a ADI 4355, proposta pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Na inicial, a AMB justifica a proposição de nova ADI por considerar que a ADI 4312 não será conhecida pelo STF (por falta de legitimidade da Anamages), enquanto a ADI 4355 impugna a totalidade da resolução e a ação ajuizada pela AMB entende que apenas parte da resolução é inconstitucional – os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º; os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º; e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º.
Os parágrafos do artigo 1º da norma questionada determinam o pagamento de horas extras somente após a oitava diária, até o limite de 50 horas por semana e o encaminhamento de projeto de lei por parte dos Tribunais de Justiça de estados em que a legislação local disciplinar a jornada de forma diversa, no prazo de 90 dias, para adequá-la ao horário fixado na resolução.
Os dispositivos do artigo 2º impugnados preveem a exoneração, no prazo de 90 dias, dos ocupantes de cargos comissionados nomeados para funções diferentes das de direção, chefia e assessoramento; e a reserva de 50% desses cargos para servidores das carreiras judiciárias.
Com relação ao artigo 3º, o questionamento da AMB recai sobre a determinação de substituir os servidores requisitados ou cedidos de órgãos fora do Poder Judiciário gradativamente, até que se atinja o limite de 20% do total do quadro de cada tribunal.
Para a AMB, ao fixar essas regras, o CNJ dispôs sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo e dos tribunais, invadindo sua autonomia, criando obrigação financeira “de forma imprópria” e violando o pacto federativo. A associação afirma que a obrigação dos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei para ajustar as leis locais às pretensões do CNJ, quando for o caso, é “constitucionalmente inaceitável”.
Ao reconhecer a eventual existência de lei estadual em sentido contrário ao pretendido pelo CNJ, “está o CNJ reconhecendo a competência do legislador estadual para dispor sobre a matéria, além, é certo, de desconhecer a existência de lei federal”, afirma a inicial. “Mas, o que é mais grave, é que está contrariando frontalmente o caput do artigo 96 da Constituição, no ponto em que estabelece como ‘competência privativa’ dos Tribunais” a prática desses atos. “Se se trata de competência privativa, não pode o CNJ imiscuir-se nessa competência, muito menos para impor que os TJs venham a encaminhar projeto de lei desejado pelo CNJ”, conclui.
A AMB pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos que pretende impugnar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

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