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Chassi adulterado gera indenização

A vendedora de um carro com chassi adulterado deverá indenizar o comprador em R$15 mil. O negócio foi realizado em Belo Horizonte em outubro de 2006. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 
A vendedora de um carro com chassi adulterado deverá indenizar o comprador em R$15 mil. O negócio foi realizado em Belo Horizonte em outubro de 2006. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
F.A. conta que comprou um Fiat Palio, ano 2001, de H.S.. Passado um tempo, ele vendeu o veículo para R.P. que o vendeu para a agência de veículos Trust Car Comércio de Veículos Ltda. Posteriormente, a agência vendeu o veículo para R.O. que providenciou a transferência para seu nome. Decorrido um tempo, R.O. voltou à mesma agência e trocou o carro que finalmente foi vendido a E.
F.A. afirma que quando E. foi fazer a vistoria para transferir o Fiat/Palio para seu nome, o vistoriador descobriu que o automóvel possuía o chassi “transplantado” e efetivou a apreensão do veículo. Segundo F.A., “todos os compradores foram procurando os respectivos vendedores para que o dinheiro da venda fosse ressarcido, sendo que a agência Trust devolveu o dinheiro para E. e cobrou de R.P., que prontamente pagou a agência e foi cobrar os valores de F.A., que também pagou imediatamente”.
“No intuito de ser ressarcido do prejuízo”, F.A. ressalta que procurou a vendedora H.S. para que ela “também pagasse o valor do automóvel”. Ela disse apenas “que não tinha nada com isso e que não a importunasse”. F.A. ressalta que o automóvel continua detido pela Polícia Civil, quando acionou a Justiça em junho de 2008.
F.A. conta que, na tentativa de resolver a questão, procurou analisar toda a história do veículo, descobrindo que em 21 de dezembro de 2003, ocorrera um acidente, que resultou em capotamento. Em 23 de julho de 2004, o automóvel foi vendido pelo preço de R$4.500,00. O valor desta venda ocorrera pelo fato de o carro estar completamente destruído, sendo certo que o mesmo fora recuperado, demonstrando fortes evidências de que o transplante do chassi ocorrera naquela época.
H.S., vendedora do veículo, alega ainda que o comprador F.A. demonstrou-se omisso, porque adquiriu o veículo e, posteriormente, o vendeu sem transferi-lo para seu nome no prazo máximo de 30 dias, em flagrante descumprimento à legislação pertinente.
H.S. diz que em nenhuma das vistorias e transferências feitas pelo Detran-MG foram encontradas quaisquer irregularidades no veículo. E completa: “o responsável pela cadeia de vítimas que se formou foi o próprio Detran”.
Segundo H.S. “fica evidente de forma inequívoca a responsabilidade dos agentes públicos, eis que se não fossem as informações errôneas, não teria adquirido o bem de origem ilícita”. E alega que não cabe reparação de danos porque não está devidamente comprovado nos autos a sua “responsabilidade como adquirente e vendedora de veículo”.
O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido. F.A. recorreu e o relator do recurso, desembargador Tiago Pinto, afirmou que “não se indaga quem promoveu a adulteração do chassi, já que o dever de indenizar funda-se na venda de um bem”. O desembargador entendeu que “as vistorias do Detran anteriores a 2008 não significam que o problema não existia, mas apenas que não havia sido constatado”.
O relator ainda argumentou que o acidente noticiado pelo apelante, no qual o veículo sofreu capotamento em 2003 e o valor da venda no ano seguinte geram uma presunção de que o problema do chassi já existia quando F.A. o adquiriu em 2006 e o fato não recebeu contraprova pela apelada. Tal como pontuou F.A., há indício de que posteriormente o veículo foi ‘recuperado’ para reassumir o valor normal de mercado.

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