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Aluguel de vestido defeituoso para 1ª eucaristia não caracteriza dano moral

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Helga Melchert contra Giovana de Souza ME.

       
   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Helga Melchert contra Giovana de Souza ME.
   Em julho de 2005, a autora locou no estabelecimento um vestido de primeira eucaristia para sua filha. Helga sustentou que o traje, na loja, estava em perfeitas condições. Porém, dias antes da cerimônia, a mãe levou a filha ao local para provar o vestido, momento em que o encontraram com defeitos, tais como cor amarelada, remendo nas rendas e falta de alguns enfeites.
   O estabelecimento se responsabilizou por reformar o traje mas, às vésperas da cerimônia, ele ainda estava em péssimas condições, segundo a autora. Diante da impossibilidade de locar outro vestido, tiveram de aceitar aquele.
   A empresa, por sua vez, alegou que o vestido foi entregue em perfeito estado. Por fim, ressaltou que não há provas dos defeitos.
   No entanto, de acordo com testemunha, a autora não conferiu o vestido no momento da entrega. “Ora, não é crível que alguém alugue um vestido de primeira eucaristia, espere tantos meses para essa cerimônia, e, às vésperas da data ecumênica, ao vê-lo danificado, simplesmente pague o preço ajustado e o leve da maneira como está, deixando para reclamar depois dos supostos defeitos”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime.
 
 

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