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Mantida ação penal contra esposa de empresário acusado na Operação Furacão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma denunciada por crime de lavagem de dinheiro. Ela é esposa de empresário também denunciado pela Operação Furacão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma denunciada por crime de lavagem de dinheiro. Ela é esposa de empresário também denunciado pela Operação Furacão, da Polícia Federal, em 2007, acusado de integrar uma quadrilha que comprava sentenças judiciais para beneficiar a exploração de jogos ilegais.
Segundo a denúncia e apuração da Receita Federal, o empresário, denunciado em outra ação penal, explorava atividades ilegais ligadas ao jogo do bicho, caça-níqueis e videobingos, usando a empresa Times Games Informática e a conta da esposa para introduzir na economia formal valores vindos dessas práticas ilegais, dando uma aparência de legalidade à origem de tais valores.
No pedido enviado ao STJ, a defesa alega que a denúncia não descreveria a conduta criminosa da esposa do empresário, nem a conduta ilícita reveladora dos crimes antecedentes para que houvesse adequação típica do crime de lavagem de dinheiro. No mérito, foi pedido o trancamento da ação penal.
O mesmo pedido já havia sido negado em segunda instância. Para o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), a descrição dos fatos na denúncia só é insuficiente quando não possibilita o exercício da ampla defesa pela acusada e, esse caso possui os elementos mínimos que, em tese, vinculam a ela aos fatos que lhe são atribuídos.
A relatora, ministra Laurita Vaz, confirmou que a acusação descreve sim, de forma satisfatória e objetiva, os elementos necessários à instauração da ação penal, permitindo a acusada o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à antecedência de crime para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, a ministra afirmou que o entendimento do STJ é de que esse tipo de delito é autônomo e independente dos crimes antecedentes. Isto é, ele pode se configurar mesmo que os demais crimes não sejam alvo de denúncia.
Ao negar o pedido, a relatora destacou que impedir o Estado de realizar o levantamento de provas, somente se dá em hipótese excepcional, não evidenciada neste caso, o que tornaria prematuro o trancamento da ação penal instaurada. Todos os ministros da Quinta Turma seguiram a posição da relatora.

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