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TJMS mantém condenação da Sanesul por interrupção no fornecimento de água

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2010.037439-1 ajuizada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) contra D. F. G., irresignada com a sentença proferida na Comarca de Aquidauana

 
 
Por unanimidade, a 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2010.037439-1 ajuizada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (Sanesul) contra D. F. G., irresignada com a sentença proferida na Comarca de Aquidauana que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta pelo recorrido. 
A Sanesul alegou que a simples suspensão do fornecimento de água por um curto espaço de tempo não ensejaria o pagamento de indenização por dano moral. Afirma que tal fato enquadrou-se na hipótese de mero dissabor, requerendo assim que fosse reformada a sentença, afastando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, “é incontroverso que apesar de regularmente adimplidos os débitos oriundos do consumo de água, o apelante efetuou a suspensão do fornecimento em relação à unidade consumidora do apelado, sob a alegação de que não havia efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de abril de 2009”.
Além do erro da empresa, acrescentou o relator, o fornecimento de água é um serviço essencial e apenas poderia ser interrompido nos casos de inadimplência, e isso após aviso prévio. Assim, o desembargador afirmou que “o ato praticado pela concessionária constituiu transtorno ao apelado que, apesar de vir cumprindo regularmente com sua obrigação, ficou privado de usufruir de serviço essencial, não se enquadrando na hipótese de mero dissabor, mas em situação de constrangimento que causa aflição e angústia àquele que vem cumprindo regularmente com suas obrigações”.
Para o relator, a quantia estipulada de R$ 5.000,00 a título de dano moral “mostra-se razoável e está dentro dos parâmetros que atendem à finalidade do instituto”, de modo que a sentença foi mantida em sua íntegra.
 

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