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Estado não pode reter pagamento como punição para empresa sem habilitação

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina proceda ao pagamento de mercadoria devidamente fornecida pela Hospsul Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda

  
   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina proceda ao pagamento de mercadoria devidamente fornecida pela Hospsul Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda., cuja execução fora condicionada à entrega de certidão negativa de débitos por parte da empresa.
    O Diretor de Apoio Logístico e Finanças da Polícia Militar suspendera o pagamento – no valor de R$ 4,5 mil -, mesmo tendo o Estado adquirido o material após regular licitação, que estabelece a apresentação de vários documentos da empresa licitante, a fim de demonstrar com exatidão a sua regularidade fiscal.
   O Estado alegou que não há ilegalidade em exigir da empresa que demonstre sua habilitação durante a execução do contrato. A empresa não negou tal obrigação, mas questionou a penalidade imposta.
   “A retenção do pagamento constitui enriquecimento ilícito por parte do Estado, uma vez que o produto foi efetivamente entregue. Mesmo que a impetrante possa vir a estar em débito com o Fisco, o Estado dispõe de inúmeros instrumentos para forçar o devedor a cumprir com suas obrigações. Não pagar por um serviço que foi feito não constitui um deles”, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler.
    Nos autos, o magistrado declarou ilegal o ato praticado, visto que a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente permite. “E não há que se falar em previsão contratual, pois o contrato não pode estar em desacordo com a lei”, concluiu. A decisão foi unânime.
 
 

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