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Enfermeiro em condições de risco tem direito ao adicional de insalubridade

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Chapecó, que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em benefício do enfermeiro Ricardo Schwertz da Motta

 
   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Chapecó, que condenou o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em benefício do enfermeiro Ricardo Schwertz da Motta. O autor sustentou que, por meio de laudo técnico, foi constatado que a atividade profissional por ele desempenhada é insalubre, e que, portanto, deve receber o adicional conforme os termos da Lei Complementar Municipal n. 130/2001.
   O Município, por sua vez, alegou que o profissional não faz jus ao recebimento pretendido, pois não trabalha com habitualidade em locais insalubres. “O Laudo Técnico de Insalubridade/Periculosidade das Atividades e Operações dos Funcionários Públicos Municipais de Chapecó/SC, elaborado pelo próprio Município em dezembro de 2002, enquadrou a atividade desempenhada pelo autor (enfermeiro) como insalubre”, destacou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos.
    O magistrado também anotou que a insalubridade em grau médio inclui trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagioso, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde. A decisão foi unânime.
 
 

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