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SDI2 exclui Banco do Brasil de condenação por responsabilidade subsidiária

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais - SDI2 - do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação rescisória para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

 
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI2 – do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação rescisória para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas deferidas a empregado terceirizado.
Contratado pela Ambiental Vigilância Ltda, empresa fornecedora de mão de obra para o Banco do Brasil, o empregado foi admitido como vigilante em 10/2002 para trabalhar na agência Comendador Araújo, na cidade de Curitiba.
Dispensado, sem motivo, em 08/2004, ele ingressou com ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Ambiental para receber verbas trabalhistas, entre as quais, horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. A ação transitou em julgado e a Ambiental foi condenada a pagar as referidas verbas.
Logo em seguida, o vigilante ingressou com outra ação, desta vez contra o Banco do Brasil visando sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas. A sentença proferida pelo Primeiro Grau foi pela condenação do Banco como responsável subsidiário. Diante disso, o Banco ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional.
O Banco do Brasil interpôs, então, recurso ordinário ao TST. Argumentou que a decisão havia ampliado os efeitos condenatórios da primeira ação, dirigida apenas à empresa prestadora dos serviços, única a integrar o polo passivo da primeira reclamação trabalhista.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2, observou a existência de flagrante afronta aos princípios que asseguram o amplo direito de defesa e contraditório, em especial o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua posição foi firme no sentido de que a propositura de uma segunda ação trabalhista autônoma contra o Banco do Brasil, com o intuito de responsabilizá-lo subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas, reconhecidos em ação anterior, padece de impossibilidade jurídica do pedido.
 

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